TRT1 - 0100978-14.2021.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 07/05/2025
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07/05/2025 18:44
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS em 21/03/2025
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21/03/2025 19:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b8fc4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE JESUS 2. VISAOLOG LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME Recorrido(a)(s): 1. VISAOLOG LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME 2. GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. 3. BIOMERIEUX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA. 4. ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE JESUS Recurso de: ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366; nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SDC/TST, nº 17. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XVII; artigo 5º, inciso XVIII; artigo 5º, inciso XIX; artigo 5º, inciso XX; artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 462; artigo 483, alínea 'd'; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . - Precedente Normativo 119, do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).
Salienta-se por oportuno, que o trecho transcrito não foi extraído da decisão recorrida, restando inócuo o seu apontamento.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 450 do Supremo Tribunal Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso V; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766.
Registra-se, por oportuno, que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Neste contexto, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos elencados, na medida em que o julgado encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante do STF exarado no julgamento da ADI 5766.
Inócuos, portanto, os arestos trazidos para eventual confronto de teses.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VISAOLOG LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 0a2026a, d942c54, d754272, dffed79 e 86b9d08, 02c615c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 852-B, inciso I; artigo 789, §2º; artigo 457; Código de Processo Civil, artigo 292, §3º; artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.
Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85; artigo 86; artigo 87; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789; artigo 791-A. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/1907/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME - ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
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06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
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24/01/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS em 23/10/2024
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23/10/2024 12:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
09/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
09/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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09/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
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01/10/2024 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-62
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01/10/2024 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS - CPF: *19.***.*65-90
-
13/09/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
27/08/2024 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/08/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME em 20/08/2024
-
20/08/2024 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
-
09/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
09/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
-
09/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
-
06/08/2024 19:33
Determinada a requisição de informações
-
04/08/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/08/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/07/2024 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/07/2024 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100978-14.2021.5.01.0028 3ª TurmaGabinete 28Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHARECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS, VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - MERECORRIDO: VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME, GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA, BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (Acórdão) - a05c36e:." por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada a fim de que seja retirado da parte dispositiva o trecho referente ao reconhecimento da justa causa e, consequentemente, a concessão de todos os direitos ali consignados e, quanto ao recurso da parte reclamante, dar-lhe parcial provimento, também, para condenar subsidiariamente as reclamadas: BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA (3ª reclamada): no período de 19/07/2018 a 01/01/2023, bem como GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA (2ª reclamada): no período de 23/09/2021 até 01/01/2023, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:19
Conhecido o recurso de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-62 e provido em parte
-
18/07/2024 10:19
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS - CPF: *19.***.*65-90 e provido em parte
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
-
20/05/2024 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/05/2024 11:24
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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04/03/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/02/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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15/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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