TRT1 - 0100882-92.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO TAVARES DE SOUZA em 11/04/2025
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28/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
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27/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO TAVARES DE SOUZA
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14/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de LUCIANO TAVARES DE SOUZA - CPF: *86.***.*11-16 e não provido
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:18
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 3 9H ()
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21/11/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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14/08/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f83470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo.POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, acolho a prejudicial de mérito quanto a prescrição quinquenal e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais, para absolver a ré - SINAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA Custas de R$ 5.054,23 pelo autor, calculadas por sobre o valor dado a causa na inicial.
Dispersado.Por deferida a gratuidade de justiça, resta afastado o pagamento, já que na sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 5/3 de 2020, foi declarada a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
A decisão foi tomada por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), e acompanhou o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. .
Destaque-se decisão do SFT ADIN 5.766Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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