TRT1 - 0108317-06.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:05
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2024 11:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.229,26)
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30/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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22/08/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 08:42
Transitado em julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 17:07
Proferida decisão
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19/08/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALA em 15/08/2024
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07/08/2024 02:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 08/08/2024
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALA
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05/08/2024 17:11
Proferida decisão
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05/08/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MIGUEL ABDALA em 02/08/2024
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0108317-06.2024.5.01.0000 SEDI-1Gabinete 44Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVAAUTOR: MIGUEL ABDALA, LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALARÉU: DORNELHO MARQUES JUNIOR DESTINATÁRIO(S): MIGUEL ABDALAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão abaixo transcrita: "Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL ABDALA e LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALA à decisão de id a46fecb, nos autos da presente Ação Rescisória, onde figuram como autores, e DORNELHO MARQUES JUNIOR, como réu.Alegam os embargantes existir omissão na decisão, na forma das razões expendidas no id 28081ee.Cumpridas as formalidades legais.É o relatório. CONHECIMENTO CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, preenchendo os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOOs embargantes vêm requerendo a integração do julgado para sanar pretensa omissão que afirmam ter ocorrido na decisão de id a46fecb, em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça.SEM RAZÃO. Segundo dispõe o art.1022 do CPC/15 e art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.A omissão no caso de embargos de declaração pode ser conceituada como a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto', pedido ventilado pelas partes e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.Os embargos declaratórios não se prestam para esclarecer pontos sobre os quais houve expressa manifestação, como se vê pela simples leitura do julgado, cabendo ressaltar que a decisão não necessita mencionar todos os argumentos veiculados pelas partes na fundamentação, sendo o bastante a exposição dos fundamentos que embasam o convencimento dos julgadores.Não se verifica, assim, a presença de omissão, como vêm apontando os embargantes, de modo a exigir a necessidade de manifestação.O feito foi extinto sem resolução do mérito, a teor do estabelecido nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, c/c art. 968, §3º, todos do CPC, e 836 da CLT, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.Com bem constou da decisão: “os autores, a despeito de regularmente intimados (id c79a4c5 e bfb9cc0), deixaram de comprovar nos autos que fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Os documentos juntados com a petição id 059fdce não servem de prova robusta da alegada hipossuficiência.
Não é possível verificar, nem mesmo, o valor dos salários/rendimentos dos autores.(…)não cuidando a parte autora de comprovar a alegada hipossuficiência, a justificar a concessão da gratuidade de justiça, bem como deixando de efetuar o recolhimento do depósito prévio, embora intimada a fazê-lo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória não restaram integralmente satisfeitos, ensejando, como consequência lógico-jurídica, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 968 do CPC”.Considerando que esta Relatora adotou tese explícita sobre as matérias debatidas nos autos, e tendo em vista não estar o Juiz obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente o julgado (arts. 371 e 489 do CPC/2015, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal), tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelos embargantes.Não se insere nas hipóteses legalmente previstas para a utilização dos embargos de declaração o reexame de fatos, provas e da justiça da própria decisão.De igual modo, o requerimento de nova valoração do conjunto probatório não se confunde sequer com prequestionamento da matéria que se limita a temática meramente jurídica.Os documentos trazidos com os presentes embargos também não comprovam de maneira inequívoca a alegada insuficiência econômica.A despeito de frequente, não deixa de ser paradoxal os embargantes questionarem o próprio órgão julgador quanto a decisão adotada.REJEITO. Os embargantes devem atentar para o disposto nos §§2º e 3º, do art. 1.026, do CPC/15.CONCLUSÃOCONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.LUCIANA MARIA MOURA PESSOAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALA
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22/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL ABDALA
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22/07/2024 12:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MIGUEL ABDALA
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22/07/2024 12:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALA
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18/07/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/07/2024 14:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALA
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10/07/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL ABDALA
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10/07/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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09/07/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA CRISTINA DANETRA ABDALA
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21/06/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL ABDALA
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21/06/2024 12:19
Proferida decisão
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21/06/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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