TRT1 - 0100294-41.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc71bfd proferida nos autos.
FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos.
A parte autora apresentou cálculos na petição de Id 96ee71f e a ré apresentou impugnações, decididas em id. f16f062.
O autor exportou seus cálculos e a Contadoria os atualizou conforme ADC 58 e nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigentes desde 30/08/2024.
Considerando que a sentença meramente deferiu os reflexos sobre FGTS e 40%, sen indicar a natureza ou forma do seu pagamento, observe-se a tese vinculante firmada pelo TST nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, com o recolhimento do FGTS na conta vinculada, para posterior liberação.
HOMOLOGA-SE os cálculos da parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 13/03/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 28.094,50; FGTS a recolher: R$ 5.019,56; Contribuição previdenciária total: R$ 9.195,27; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 1.734,76; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 44.044,09 + Custas R$ 880,88, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNO CARDOSO DA FONSECA -
07/08/2024 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de VAGNO CARDOSO DA FONSECA em 02/08/2024
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100294-41.2021.5.01.0432 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: VAGNO CARDOSO DA FONSECARECORRIDO: MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso; no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento de horas extras nos períodos em que não juntados os cartões de ponto, adotando-se a jornada de segunda-feira a sábado das 6h30min às 19h, mantendo-se a condenação contida na sentença quanto à apuração de diferenças de horas extras quanto aos cartões de ponto que vieram aos autos, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Mantidos os valores da condenação e das custas fixados na origem, por compatível.3125962 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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22/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VAGNO CARDOSO DA FONSECA
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12/07/2024 14:56
Conhecido o recurso de VAGNO CARDOSO DA FONSECA - CPF: *81.***.*44-44 e provido em parte
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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20/06/2024 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 21:25
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 09-07-2024 ()
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03/05/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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21/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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