TRT1 - 0100000-85.2022.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 13:13
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO LEMOS DANTAS em 06/09/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEMOS DANTAS
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 19:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07828de proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):BIMBO DO BRASIL LTDARecorrido(a)(s):RODRIGO LEMOS DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - Id. 8675e45; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. 2f28001).Regular a representação processual (Id. 62611a1/d46082e).Satisfeito o preparo (Id. 814c5bf - b32d799 e bbdc8d9 - 0997160).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item II do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 71, §4º; artigo 791-A, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.- divergência jurisprudencial .- violação do artigo 2º do MP 808/17.Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque provenientes de Turmas deste Regional, órgão prolator do acórdão, hipóteses não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALNo que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao ônus de comprovar a não fruição de intervalo intrajornada, a análise dos autos permite verificar que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, com vistas ao prequestionamento da questão a respeito da qual entende ter havido a omissão ou ausência de fundamentação, o que acarreta a preclusão das alegações recursais no particular.
Inteligência da Súmula 297 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/55104 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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23/07/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de BIMBO DO BRASIL LTDA
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12/04/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO LEMOS DANTAS em 09/04/2024
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08/04/2024 20:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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21/03/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEMOS DANTAS
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11/03/2024 23:39
Conhecido o recurso de RODRIGO LEMOS DANTAS - CPF: *01.***.*96-82 e provido em parte
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20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
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19/02/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2024 12:32
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/02/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/12/2023 11:02
Encerrada a conclusão
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16/11/2023 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2023 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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