TRT1 - 0100297-52.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA SAO CLEMENTE EIRELI - EPP em 02/08/2024
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA FERRENSE CENTRAL LTDA - ME em 02/08/2024
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GALILEU VIEIRA DOS SANTOS NETO em 02/08/2024
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100297-52.2022.5.01.0014 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: GALILEU VIEIRA DOS SANTOS NETORECORRIDO: DROGARIA FERRENSE CENTRAL LTDA - ME, DROGARIA SAO CLEMENTE EIRELI - EPP A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por maioria, CONHECER do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o pagamento das diferenças advindas pela integração do salário recebido por fora ao longo do contrato de trabalho, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais, com os devidos reflexos legais; bem como para, com base na jornada definida na fundamentação, determinar o pagamento à parte Autora das horas extras prestadas acima das 8 horas diárias ou 44 semanais (o que lhe for mais benéfico), com adicional de 50% referente às prestadas nos dias úteis e 100% aos domingos e feriados; bem como de 40 minutos de horas extras, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da redação do artigo 71, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17; tudo durante todo o curso contratual; e de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor; devendo as rés responderem solidariamente pelas verbas deferidas, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Mantém-se o valor da condenação, por compatível, com custas pelas rés, ante a inversão do ônus sucumbencial.999d543 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SAO CLEMENTE EIRELI - EPP
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22/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FERRENSE CENTRAL LTDA - ME
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22/07/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GALILEU VIEIRA DOS SANTOS NETO
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12/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de GALILEU VIEIRA DOS SANTOS NETO - CPF: *97.***.*59-10 e provido em parte
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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20/06/2024 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 21:25
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 09-07-2024 ()
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23/04/2024 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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20/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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