TRT1 - 0100820-62.2021.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f324c4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mcmc Vistos etc.
Por quitado o valor do crédito exequendo, extingue-se a execução nos termos do artigo 924,inciso II, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da União Federal (INSS) para manifestação, considerando o disposto na Portaria no 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Excluam-se os dados da parte ré porventura incluídos no BNDT, conforme artigo 3o, §4o, da Resolução Administrativa no1.470/2011 do TST.
Ficam levantadas eventuais penhoras.
Caso inexistente saldo nos autos, arquive-se com baixa.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a06387 proferido nos autos. kt Intime-se a parte autora para apresentar os dados de sua conta bancária, a fim de ensejar a expedição de alvará. NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOILSON DOS SANTOS PORTELA -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e02b2a proferida nos autos.
SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO, DISPENSADA A PRESENÇA DAS PARTES E ADVOGADOS, CONFORME PETIÇÃO ID. 64d46af.1) A Reclamada paga (rá) ao Reclamante a quantia líquida de R$ 24.986,80, sendo R$ 10.986,80 através da expedição de alvará para levantamento do depósito recursal (Id. f7df27d), sendo R$ 6.246,70, sem acréscimo legal, a título de pensão alimentícia em benefício de Sra.
Vivian Beuclair dos Santos, CPF: *02.***.*31-90 e a diferença, de R$ 4.740,10, com os acréscimos legais para o reclamante; o saldo remanescente, de R$ 14.000,00, será quitado em 07 parcelas de R$ 2.000,00 todo o dia 26 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente (artigo 775, § único da CLT), através de depósito na conta poupança da patrona do reclamante, Dra.
Fernanda de Souza Pinto, nº 11786-3/500, agência nº 6542, Banco Itaú, CPF: *86.***.*64-18, DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 30 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO; 1.1 - Pagará, ainda, a título de honorários advocatícios, na forma do art. 791 A da CLT, o valor de R$ 1.250,00, em 02 parcelas de R$ 625,00, todo dia 26 de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, na mesma conta supra; 2) Multa de 70% sobre as obrigações de natureza pecuniária, em caso de impontualidade/ inadimplemento ou devolução do cheque, com vencimento antecipado do saldo remanescente (artigos 835, 846, § 2º e 876, caput da CLT e 408, 411 e 416 do Código Civil), ficando as partes cientes de que será iniciada a execução, através de penhora on-line, inclusive no tocante às cotas previdenciárias e fiscal, renunciando a ré e/ou seu sócio, a citação prevista no art. 880 da CLT; 3) Cumprido integralmente o presente acordo, o Reclamante concede quitação quanto ao extinto contrato de trabalho; 4) No prazo de 30 dias, contados da homologação do presente acordo, a Reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, conforme cálculo de Id. e54d2ca, sob pena de execução; 5) As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Bacenjud).
Para tanto, a parte ré e/ou sócio que ora a representa já está sendo citada através da presente cláusula; HOMOLOGA-SE O ACORDO, CONFORME CONDIÇÕES ACIMA FIXADAS. 6) Custas de R$ 500,00, já recolhidas, conforme Id. a44fdf0; 7) Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582, de 11 de dezembro de 2013; 8) Cumprido integralmente o presente acordo ou decorridos 30 dias do termo final, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprido, execute-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 18 de julho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2023 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2023 22:26
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2023 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA em 16/03/2023
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17/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA em 16/03/2023
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14/03/2023 15:25
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2023 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA
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03/03/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA
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03/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/02/2023 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NOILSON DOS SANTOS PORTELA
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23/12/2022 14:41
Não admitido o Recurso de Revista de NOILSON DOS SANTOS PORTELA
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06/10/2022 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA em 03/10/2022
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04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de NOILSON DOS SANTOS PORTELA em 03/10/2022
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03/10/2022 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA
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20/09/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) NOILSON DOS SANTOS PORTELA
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25/08/2022 15:55
Conhecido o recurso de NOILSON DOS SANTOS PORTELA - CPF: *03.***.*55-04 e não provido
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25/08/2022 15:55
Conhecido o recurso de FRIBURGO AUTO ONIBUS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-23 e provido em parte
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03/08/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
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02/08/2022 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:32
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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28/06/2022 18:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2022 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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18/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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