TRT1 - 0109346-91.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:04
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 12:04
Transitado em julgado em 28/02/2025
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07/03/2025 13:34
Proferida decisão
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07/03/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LAR EL-SHADAY em 27/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7aac60 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO IMPETRANTE: LAR EL-SHADAY AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Lar El-Shaday.
O impetrante afirma que teve seu direito líquido e certo na ação principal ATOrd 0100595-36.2023.5.01.0264, que lhe foi movida por Erica da Cruz Rangel de Souza, com o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário.
Afirma que, segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em contrariedade aos termos da contestação, na qual fundamenta o pedido por ser entidade sem fins lucrativos, assevera que "Os impetrantes são servidores públicos municipais, possuem renda compatível para que haja deferimento dos pedidos de Justiça Gratuita.”.
Prossegue, alegando possuir direito líquido e certo relativo à gratuidade de justiça prevista no ordenamento pátrio.
Alega que "O MM. Juiz de Origem sequer analisou o requerimento do Recorrente de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Não se pode concordar com tal posicionamento, pois sequer foi oportunizado ao Recorrente demonstrar sua hipossuficiência e ausência de recursos a suportar as despesas e custas processuais.”.
Nesse sentido, diz que "segue em anexo, inúmeros documentos da Reclamada que comprovam sua VULNERABILIDADE FINANCEIRA, bem como a SUA HISPOSSUCIFIÊNCIA (sic)”, quando o mandamus se fez acompanhar apenas da íntegra do processo originário.
Pontua que "há, no caso concreto, peculiaridade que afastaria a regra geral acima referida, qual seja, a de que associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento à população idosa, sendo uma casa de repouso, tem direito ex lege (sic) ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).” Sustenta que nos termos do art. 99, § 3º do CPC e da Lei 10.741/2003 estaria demonstrada sua hipossuficiência financeira.
Alega que "a norma inserta no Estatuto é exceção à regra geral do CPC, que o legislador concedeu à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, o direito ao benefício em tela, independentemente da comprovação da insuficiência econômica.” Expõe que "levando-se em consideração que a Corte local acenou, como condição para o deferimento da justiça gratuita, a demonstração da hipossuficiência de recursos financeiros, embora a parte interessada tenha afirmado ser associação beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, tenho por caracterizada afronta ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003.
Destarte, é afastada a necessidade de comprovação da hipossuficiência pela parte recorrente, o Tribunal de origem perquira se estão presentes as condições previstas no art. 51 do Estatuto do Idoso.”.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar para obtenção da gratuidade de justiça. É o relatório.
A análise dos autos originários (ATOrd 0100595-36.2023.5.01.0264) evidencia que, após o v. acórdão da C. 5ª Turma ter negado provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário, o impetrante opôs agravo regimental, que foi apreciado pela i.
Desembargadora Relatora Rosana Salim Vilella Travesedo, nos seguintes termos: "Nada a reconsiderar, diante do requerimento de id. 382b3da, devendo a parte manejar o recurso próprio.
Notifique-se." Ao que o impetrante interpôs recurso ordinário diretamente para o Tribunal Superior do Trabalho, que ocasionou o seguinte despacho: "Diante da interposição do Recurso de id. cf26d00, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores (CSUP)." O i.
Desembargador Corregedor exarou, em 02.07.2024, a decisão que segue: "Por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 895 da CLT, não há como se dar andamento ao recurso ordinário interposto, por incabível na espécie.
Impossível, outrossim, aplicar o princípio da fungibilidade quer por diante de erro crasso, quer por não preenchidos, consequentemente, os pressupostos do recurso cabível no caso, razão pela qual indefiro o processamento.
Dê-se ciência à parte Lar El-Shaday.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara do Trabalho." O impetrante foi devidamente intimado e, em 19.08.2024, foi certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 22.07.2024 e os autos foram remetidos à Vara do Trabalho de origem.
Contudo, como o presente Writ é anterior ao trânsito em julgado, não havendo óbice à sua apreciação.
De toda sorte, as partes pactuaram em 02.09. 2024.
Assim, não mais subsiste o interesse do impetrante na apreciação do presente mandamus. Pelo exposto, impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 1,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50,00, dispensadas em face do valor irrisório.
Intime-se o Impetrante para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LAR EL-SHADAY -
03/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LAR EL-SHADAY
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03/02/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/02/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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01/02/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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01/02/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/01/2025 14:20
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0109346-91.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete da Presidência na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
22/07/2024 10:23
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/07/2024 19:50
Declarada a incompetência
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16/07/2024 18:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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