TRT1 - 0100828-32.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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30/07/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SAMUEL SOARES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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30/07/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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29/07/2025 21:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/07/2025 21:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb2688 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id f2f2fd6), sendo este tempestivo, apresentado por advogado com poderes em procuração e garantido o preparo, conforme decisão de id 6eb1f66.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. . 2- Intime-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SOARES RODRIGUES -
15/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
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15/07/2025 08:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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15/07/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SAMUEL SOARES RODRIGUES em 14/07/2025
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11/07/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb1f66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de junho de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SAMUEL SOARES RODRIGUES, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.
Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 2024 e a presente ação foi ajuizada no mesmo ano. NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor foi admitido em 16.02.2024, na função de operador de máquinas, com a última remuneração mensal de R$ 1.800,00, e suspendeu a prestação de serviços em 10.07.2024.
Requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções aduzindo que “desde o primeiro dia laborou como auxiliar de limpeza também”.
Rejeito, de plano, tal pedido (item L do rol), pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, logo na exordial ficou claro o desempenho das mesmas atribuições durante todo o contrato de trabalho, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado.
Nesse sentido: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Não há dispositivo de lei que imponha ao empregador remunerar o acúmulo de atribuições realizadas pelo empregado dentro da jornada legal de trabalho.
O parágrafo único do artigo 456 da CLT presume que o trabalhador "se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Não há fundamento legal para impor ao empregador o pagamento de duplo salário pelo acúmulo de tarefas.
Com efeito, o acúmulo de funções é caracterizado quando um trabalhador tem de executar tarefas que não se relacionam com o cargo constante na sua carteira de trabalho, além das tarefas rotineiras de sua profissão.
Apelo do reclamante a que se nega provimento. [Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0101038-83.2024.5.01.0059.
Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO.
Julgamento: 07/04/2025]. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Deferida a produção de prova pericial, o perito informou e concluiu que: O Reclamante no cargo de Oficial de Estoque, subordinado a Gerência de Unidade Operacional, exercia as seguintes atividades: de segunda a sábado, na parte da manhã, recebia na Doca o Caminhão com produtos FLV (frutas, legumes e verduras); duas vezes na semana recebia produtos, tanto carga seca quanto carga fria; recebia também produtos limpeza; armazenava, organizava e retirava os produtos do Depósito e das Câmaras Frias; fazia a limpeza da Doca e das Câmaras Frias, usando produtos diluídos (há diluidores).
Atualmente há 03 Câmaras Frias no local: 01 para produtos Hortifruti (FLV); 01 para Carnes (Degelo 1) e 01 para Laticínios (Degelo 2).
Os produtos congelados estão armazenados nos 05 Freezers existentes. À época do Reclamante, durante duas semanas, a Câmara de Laticínios (Degelo 2), ficou operando como Câmara para produtos congelados, onde eram guardados sorvetes e outros produtos congelados.
O Reclamante informou na perícia que entrava várias vezes ao dia nas Câmaras Frias para guardar ou retirar produtos, ficando em seu interior durante aproximadamente 10 minutos.
Uma vez na semana fazia a limpeza das Câmaras, com duração de 40 minutos para este serviço.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, o Reclamante laborou de modo insalubre, tendo em vista que não ocorreu a neutralização completa do agente físico Frio, já que os pés ficaram desprotegidos pelo uso de uma botina não apropriada para o referido agente.
Assim sendo, este perito é de parecer favorável ao pagamento do Adicional de Insalubridade, no Grau Médio (20%), em todo período trabalhado.
Apresentadas as impugnações pela ré, o perito ratificou a sua conclusão, conforme esclarecimentos do id d071843.
Diante disso e não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo pericial apresentado.
Defiro, em consequência, o pedido do item K do rol, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante todo o contrato, além dos respectivos reflexos férias mais 1/3, 13º salário e depósitos mensais de FGTS.
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DA DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial médico está no id 2049f6e, cuja conclusão foi de que “Não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado.
Não se estabelecendo o nexo de causalidade ou concausa, desnecessário proceder à avaliação de valoração do dano corporal (incapacidade, gradação do dano estético e informe de alteração permanente de integridade psicofísica) em ações trabalhistas indenizatórias por danos psicofísicos e estéticos”.
Devidamente intimado para manifestação, conforme id 1eef50f, o autor permaneceu inerte.
Diante disso, acolho o laudo apresentado e, consequentemente, rejeito os pedidos dos itens N e O do rol. DA SUSPENSÃO APLICADA O autor se insurge contra a suspensão que lhe fora aplicada pela ré sustentando que “ainda que falemos de um possível erro do trabalhador, ou seja, quando se trata de uma conduta não intencional de causar um dano, o patrão não pode descontar o prejuízo no salário do empregado.
Trata-se de uma regra prevista na CLT”.
A defesa rechaça o pleito aduzindo que “A suspensão foi devidamente fundamentada no descumprimento de procedimentos internos da empresa por parte do reclamante, especificamente no armazenamento de um produto fora do prazo de validade.
Tal conduta é de extrema gravidade, pois além de colocar em risco a segurança dos consumidores, poderia resultar em sanções administrativas, como a aplicação de multas por órgãos fiscalizadores, o que certamente impactaria negativamente a imagem da empresa” (id e8968a7 / fl. 93).
Verifico que no id 1abb5f7 (fls. 147 e 148) consta, além da suspensão em questão, uma advertência previamente aplicada por desídia ante a inobservância de procedimento interno.
Quanto à suspensão, verifico que além de o autor não negar ter armazenado produto fora da validade, trata-se de descumprimento de norma interna capaz de ensejar diversas consequências para a ré e outras pessoas, tornando a suspensão de 3 dias compatível com a falta cometida.
Ademais, inexistiu decurso de tempo entre o fato e a punição capaz de configurar perdão tácito.
Desacolho o pedido do item H do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A inicial narra labor de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo, impugnando de antemão os cartões de ponto sob o fundamento de que a ré “não permitia a anotação correta da jornada laborada e que os controles de ponto não refletem a realidade”.
Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a jornada foi corretamente registrada e eventuais horas extras pagas, além de que o intervalo de 1 hora corretamente fruído.
Impugnados os cartões de ponto logo na exordial, o autor tornou despicienda a análise de tais documentos e atraiu para si o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT.
O reclamante declarou em depoimento pessoal “que entrava às 7 horas da manhã e saía às 15:10 horas; que tinha 1 hora de intervalo”.
Verifico que a jornada declarada pelo reclamante comporta apenas 7h10 por dia de trabalho, sendo certo que havia labor em regime 6x1, totalizando 43 horas semanais.
Diante da confissão real extraída quanto à inexistência de labor além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, improcedem os pedidos dos itens I e J do rol. DA RESCISÃO INDIRETA Não foram verificados descumprimentos de obrigações contratuais capazes de configurar falta grave do empregador na forma do artigo 483 da CLT, sendo certo que o pagamento de adicional de insalubridade somente se tornou devido após a realização da prova pericial.
Diante disso, indefiro o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários dos itens F e G do rol.
Fica a ré autorizada a rescindir o contrato de trabalho do reclamante na modalidade de pedido de demissão. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item P do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INSALUBRIDADE A ré deverá suportar os honorários periciais , no importe de R$ 2.500,00 (id b687996) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DOENÇA OCUPACIONAL Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 99,45, calculadas sobre R$ 4.972,72, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SOARES RODRIGUES -
27/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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27/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
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27/06/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 99,45
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27/06/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL SOARES RODRIGUES
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27/06/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL SOARES RODRIGUES
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24/06/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/06/2025 10:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (24/06/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb782c3 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Reconsidero o despacho de ID 3c18775.
Em análise dos autos observo que o reclamante SAMUEL SOARES RODRIGUES reside na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Considerando que a sua advogada, Dra.
Ana Rosa Gimenes Pereira, OAB/MG: 201.785, reside em São Sebastião do Paraíso/MG, fica autorizado EXCEPCIONAL E EXCLUSIVAMENTE somente o comparecimento da advogada Dra.
Ana Rosa Gimenes Pereira por videoconferência.
LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj e o NÚMERO DA REUNIÃO: 535 910 6055.
Os demais participantes deverão comparecer no endereço da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observando os dados abaixo: Data/hora/modalidade: Instrução (rito sumaríssimo) - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 24/06/2025 10:05 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS PELO JUÍZO E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Intime-se.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Mantidas as demais determinações anteriores. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SOARES RODRIGUES -
18/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
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18/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
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17/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/06/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
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05/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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04/06/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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03/06/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
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03/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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03/06/2025 15:03
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (24/06/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SAMUEL SOARES RODRIGUES em 30/05/2025
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28/05/2025 16:46
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100828-32.2024.5.01.0059 : SAMUEL SOARES RODRIGUES : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SAMUEL SOARES RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SOARES RODRIGUES -
20/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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20/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
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08/05/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAMUEL SOARES RODRIGUES em 02/05/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAMUEL SOARES RODRIGUES em 25/04/2025
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23/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100828-32.2024.5.01.0059 : SAMUEL SOARES RODRIGUES : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SAMUEL SOARES RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SOARES RODRIGUES -
08/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
08/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
02/04/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
19/03/2025 10:31
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
19/03/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 07/03/2025
-
07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PF CONSUMER HEALTHCARE BRAZIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
-
06/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
06/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
06/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
06/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
03/02/2025 15:54
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/11/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
06/11/2024 08:18
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
29/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 08:54
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
28/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
28/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de SAMUEL SOARES RODRIGUES em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
15/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
15/10/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 01/10/2024
-
27/09/2024 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/09/2024 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/09/2024 14:20
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
17/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/09/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
12/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de SAMUEL SOARES RODRIGUES em 11/09/2024
-
11/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
11/09/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
11/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/09/2024 16:07
Juntada a petição de Impugnação
-
02/09/2024 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
02/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
22/08/2024 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/08/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
20/08/2024 13:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 12:20
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 16:03
Juntada a petição de Contestação
-
27/07/2024 03:50
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de SAMUEL SOARES RODRIGUES em 26/07/2024
-
19/07/2024 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85be935 proferida nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FELIPE DE SOUZA MATOS DECISÃO PJe-JTVistos, etc.Indefiro a tutela antecipada pela ausência dos requisitos do artigo 300 e seus parágrafos do CPC/2015, uma vez que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ressaltando que o pedido envolve matéria que exige a manifestação da parte ré.Registro que o indeferimento nesta oportunidade não impede a reapreciação do pedido em audiência ou após manifestação da parte contrária.Determino a inclusão em pauta virtual HÍBRIDA para realização da audiência UNA:Una por videoconferência - Sala "- SALA 1 - 59 VT/RJ": 20/08/2024 09:10 horas.Instruções do Juízo para a realização das audiências híbridas:1) Partes e testemunhas que possuam meios tecnológicos próprios farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rjNúmero da reunião: 535 910 6055Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos).3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente.4) Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato deverão comparecer no dia e hora acima indicados na sala de audiências da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL descrito no item 2 supra, para que sejam ouvidos. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Atentem-se as partes que, uma vez disponibilizada sala de audiência para oitiva de partes e testemunhas nas instalações do TRT, não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, caso não compareçam presencialmente, pena de perda da prova.A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes os patronos que o convite deverá abranger obrigatoriedade de comparecimento ao TRT para aqueles que não possuam condições técnicas de realização da audiência por meios particulares, sob pena de perda da prova. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por eCarta e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
18/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
18/07/2024 13:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMUEL SOARES RODRIGUES
-
18/07/2024 12:48
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 09:10 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/07/2024 22:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
15/07/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/07/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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