TRT1 - 0100668-77.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
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03/06/2025 20:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 12:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ac13b8d) para Recurso Ordinário
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03/06/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f7c5e proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERFOOD BRAZIL LTDA -
29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
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29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 15:35
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 15:35
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERFOOD BRAZIL LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA em 28/05/2025
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26/05/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1b2e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº. 0100668-77.2024.5.01.0068, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a ré, SUPERFOOD BRAZIL LTDA, a pagar à parte autora, VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - saldo de salário de 22 dias (março/2024); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 3/12 avos (2024); - férias proporcionais 10/12 avos (2023/2024), acrescidas de 1/3; - Recolhimentos de FGTS referente ao mês de março/2023, na conta vinculada da autora; - Indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol dos patronos da parte adversa, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução limita-se aos valores dos pedidos constantes da inicial, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo.
Custas pela ré, no valor em R$ 300,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 15.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERFOOD BRAZIL LTDA -
14/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
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14/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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14/05/2025 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/05/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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14/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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19/03/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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18/03/2025 08:18
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100668-77.2024.5.01.0068 : VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA : SUPERFOOD BRAZIL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL Instrução: 17/03/2025 10:00 .
Sala de audiências da 68ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132, 10º Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-070.
As partes devem comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
As partes deverão observar o disposto no art. 455, do CPC (852-H, da CLT, em caso de rito sumaríssimo), quanto às testemunhas, salvo na hipótese de terem se comprometido a trazê-las, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA -
24/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
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24/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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24/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
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24/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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16/01/2025 16:54
Audiência de instrução designada (17/03/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA em 27/11/2024
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21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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18/11/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
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18/11/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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18/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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11/11/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 14:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
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30/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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30/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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30/10/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 11:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
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25/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
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25/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/10/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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23/10/2024 16:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/10/2024 10:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100668-77.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA RECLAMADO: SUPERFOOD BRAZIL LTDA NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): VIVIANE CORDEIRO DE SOUSAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da nova data de AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJInicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 23/10/2024 10:10ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836Senha: 68vtrjO link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Observações para acesso ao Zoom:CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.“Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada pelo Domicílio Eletrônico (art.246, §1º, c, do CPC)”. (Art. 3º, § 3º do ATO CONJUNTO Nº 8/2024 do TRT da 1ª Região)".DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**NotificaçãoNotificação24070201192421900000204146591NotificaçãoNotificação24070201192407800000204146590ctpsCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2406191043580990000020312072312. extrato_FGTS_SUPERFOOD_BRAZIL_LTDAExtrato de FGTS2406191040550800000020312009311.
CCT 2022-2024Documento Diverso2406191040549070000020312009210.
CNPJ_QSA_SUPERFOODCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)2406191040544760000020312009009.
CONTRA CHEQUEDocumento Diverso2406191040541120000020312008808. comp residênciaDocumento Diverso2406191040526130000020312008107.
CONTRATO DE TRABALHOContrato2406191040521660000020312007906.
AVISO PREVIODocumento Diverso2406191040510410000020312007604.
HIPOSSUFICIENCIADeclaração de Hipossuficiência2406191040505510000020312007402.
PROCURAÇÃOProcuração2406191040286320000020311998001.
RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24061910402779600000203119976Petição InicialPetição Inicial24061910375176400000203119554 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
-
19/07/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
-
18/07/2024 17:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/10/2024 10:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 17:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 01:19
Expedido(a) notificação a(o) SUPERFOOD BRAZIL LTDA
-
02/07/2024 01:19
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE CORDEIRO DE SOUSA
-
02/07/2024 01:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/09/2024 09:10 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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