TRT1 - 0100061-49.2022.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43afa40 proferida nos autos.
Vistos etc. Em análise dos autos, verifica-se que não há regularização do polo passivo até a presente data. Não ignora o Juízo o fato de que o r. acórdão de ID c923056 tenha vaticinado que é possível a habilitação de herdeiros necessários remanescentes mesmo em fase de execução.
No entanto, há de se ponderar, “concessa maxima venia”, que o r. acórdão teve como precípuo intuito a decretação da nulidade da r. sentença de ID 3c56533, que extinguiu o feito sem resolução meritória, com arrimo no artigo 485, III, da Lei Adjetiva Civil, ao fundamento de que o espólio reclamante não teria promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam, “in casu”, efetuar a regularização do polo ativo. O Eg.
TRT entendeu que não poderia recair sobre a Sra.
Janaína Pereira de Santana dos Santos, viúva do trabalhador falecido, o encargo de promover a regularização do polo ativo para ter sua pretensão apreciada pelo Estado-Juiz. E, com a devida vênia ao i. colega que proferiu a sentença de extinção, esta Magistrada comunga de tal entendimento. Todavia, o que se apresenta nestes autos, mais uma vez com a devida vênia, estrema-se ligeiramente da hipótese de habilitação tardia de herdeiro necessário em fase de execução quando, apenas em tal etapa processual, é descoberta a existência do herdeiro necessário.
Isso porquanto a inicial já vem acompanhada da certidão de óbito (ID 8290be7) do trabalhador, documento que indica a existência de três filhas, sendo uma maior de idade e as demais menores. Os autos revelam ainda que não há pessoas habilitadas no INSS para recebimento de pensão por morte em nome do Sr.
Erivan Jesus dos Santos, conforme certidão de ID 5795707. Forçoso, portanto, concluir que o pagamento das parcelas oriundas de suposto contrato de emprego do autor devem ser quitadas aos sucessores previstos na lei civil, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, “in litteris”: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n.) Incide, pois, o disposto no inciso I do artigo 1.829 da Lei Substantiva Civil, acerca da ordem de vocação sucessória: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Nessa toada, infere-se que, inelutavelmente, a Sra.
Janaína Pereira de Santana dos Santos concorre com as três filhas do trabalhador falecido na qualidade de credora das verbas oriundas de suposto contrato de trabalho por ele celebrado. Não se está a dizer aqui que as filhas devem ser obrigadas a litigar em face das rés.
No entanto, mister seja observado pelo Juízo os procedimentos hígidos para oportunizar, de forma indubitável, que as três filhas do autor atuem no processo, mesmo porquanto se discute aqui não apenas pretensão de indenização por dano moral sofrido pela viúva em razão da perda do seu ente querido, mas, sim, parcelas tipicamente trabalhistas. A ausência de regularização do polo ativo propiciaria, por exemplo, que as filhas ajuizassem nova ação trabalhista pugnando pela condenação da ré ao adimplemento das mesmas verbas pleiteadas nestes autos. Nesse passo, convém pontuar que a oportunidade de atuação das filhas deve-se dar mediante efetiva ciência, mediante expedição de mandado citatório, para, querendo, manifestarem-se nos autos, inclusive com a possibilidade de apresentação de emenda ou aditamento à petição inicial. A hipótese dos autos requer ainda mais atenção do Juízo porquanto lida-se aqui com duas menores de idade, que, repise-se, não são filhas da Sra.
Janaína Pereira de Santana dos Santos. Por oportuno, consigne-se que consta dos autos o nome de apenas duas das três filhas do autor, a saber: a) Ellen de Oliveira dos Santos (CPF nº *76.***.*81-17), nascida em 27.09.2007, menor de idade, filha de Jaqueline de Oliveira Lopes (ID a06b477); b) Emely Laís Carneiro dos Santos (CPF desconhecido), nascida em 01.08.2002, maior de idade, filha de Letícia de Oliveira Carneiro (ID 230da37). Sobreleve-se que a pessoa indicada na autuação do processo como “representante legal” das duas menores, Sra.
Maria Oliveira Lopes, é a avó materna da menor Ellen de Oliveira dos Santos (ID a06b477 - Pág. 4), não possuindo sequer parentesco formal com a filha maior do “de cujus”, Emely Laís Carneiro dos Santos. Não encontrou o Juízo referência ao nome da terceira filha do autor, que também seria menor de idade, conforme indicado na certidão de óbito. Por todo o exposto, há flagrante irregularidade na formalização do polo ativo da demanda, impondo-se o saneamento nesse particular, ainda que, em último caso, mediante citação por vida editalícia das três filhas do autor. Faz-se indispensável ainda a intimação do d.
MPT para informar se deseja atuar no presente caso, tendo em vista a existência de duas menores de idade, bem como porquanto a manifestação de ID f6223ec cingiu-se ao resultado da perícia grafotécnica.
Ao que tudo indica, o d. “Parquet” não tomou ciência da existência de filhas menores do trabalhador falecido. Portanto, converte-se o feito em diligência para que seja efetuada a ativação dos convênios Sniper e InfoJud com o fito de que obtidos endereços e completa qualificação das filhas do falecido: a) Ellen de Oliveira dos Santos (CPF nº *76.***.*81-17), filha de Jaqueline de Oliveira Lopes; b) Emely Laís Carneiro dos Santos (CPF desconhecido), filha de Letícia de Oliveira Carneiro. Paralelamente, determina-se a renovação da intimação do d.
MPT para, querendo, atuar nos presentes autos, sobrelevando-se a existência de duas filhas menores de idade que ainda não foram regularmente citadas. Ressalva-se ainda a possibilidade de utilização de outros meios para obtenção da qualificação das três filhas, inclusive aquela cujo nome sequer consta dos autos. Intimem-se as partes para ciência, inclusive para, se for o caso, prestarem informações complementares para agilização do saneamento do feito.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIVAN JESUS DOS SANTOS - JANAINA PEREIRA DE SANTANA DOS SANTOS -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100061-49.2022.5.01.0322 RECLAMANTE: ERIVAN JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: SOCIEDADE COMERCIAL CHAMPFER LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JANAINA PEREIRA DE SANTANA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJEFica o destinatário acima NOTIFICADO para ciência da petição Id efeb2d5. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 19 de julho de 2024.VANESSA MACENA DE MORAESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/09/2023 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL CHAMPFER LTDA. em 08/09/2023
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09/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ERIVAN JESUS DOS SANTOS em 08/09/2023
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04/09/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2023
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26/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2023
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26/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2023
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26/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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25/08/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL CHAMPFER LTDA.
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25/08/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN JESUS DOS SANTOS
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24/08/2023 17:03
Conhecido o recurso de ERIVAN JESUS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*25-62 e provido
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23/08/2023 09:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/08/2023 11:05
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 10:00 23/08/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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18/07/2023 11:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:46
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 sessão virtual - Des. ALBA ()
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29/05/2023 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2023 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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17/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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