TRT1 - 0100649-05.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ARYCELIO MACHADO BARCELOS
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27/03/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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27/03/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ARYCELIO MACHADO BARCELOS em 26/03/2025
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26/03/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83cb5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100649-05.2024.5.01.0284 Reclamante: JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogado(a): Gustavo Carvalho Espindola (RJ260011) e Davi da Silva Rodrigues Silveira (RJ218752) Reclamada: ARYCELIO MACHADO BARCELOS Advogado(a): Gleisson Gil Dos Santos Silva (RJ169691) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 17/07/2024, em face de ARYCELIO MACHADO BARCELOS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 01/06/2021 e dispensa em 02/06/2024.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de reconhecimento da relação de emprego, danos morais, verbas resilitórias, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 5886c3c).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id f51e38f, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas.
Com a defesa vieram documentos.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 6bb2614 e 27cad6f.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Do vínculo de emprego e corolários A parte autora pretende o reconhecimento da relação de emprego com o suposto empregador, enquanto o réu se opõe ao pleito autoral, negando a prestação dos serviços do reclamante.
Em síntese, a relação de emprego rural configura-se pela presença dos chamados elementos fático-jurídicos da relação de emprego extraídos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.889/73: “Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. § 1o Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agro econômica. (Redação dada pela Lei nº 13.171, de 2015) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. (Vide Lei nº 6.260, de 1975)” Nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC, havendo negativa da prestação dos serviços, cabe à parte autora comprovar que prestou serviços ao réu no período do qual postula o reconhecimento.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "trabalhou para o réu de 01/06/2021 até 01/06/2024, quando foi dispensado; que como rural, fazia tudo, roçava, capinava, plantava capim, etc; que trabalhou direto, sem folgas, exceto os casos em que adoecia; que trabalhava das 4h às 17h, com 30min-1h de intervalo; que ganhava de R$1.100,00 a R$1.200,00; que foi o próprio reclamado que o contratou; que os pagamentos eram feitos em espécie, pelo reclamado; que no sítio do réu, além do depoente tinham os funcionários Romeu, Eliseu, Romilton, Alessandro e Roginho; que todos esses trabalhavam todos os dias no sítio; que não conhece o Sr.
Wellington; que tirava em torno de 200 a 200 e poucos litros de leite por dia, já tendo chegado a quase 300; que enviavam o leite para a cooperativa de Macuco; que durante o contrato com o réu, não prestou serviços a mais ninguém; que melhor esclarecendo, fazia alguns biscates de R$20,00/R$30,00 no final da tarde, depois que saia do réu; que fez biscates para Amarildo; que nunca trabalhou no lixão; que nunca trabalhou na obra do asfalto; que trabalhou no parque de exposições muitos anos antes de entrar no réu; que na obra do calçamento trabalhou uma semana depois que foi mandado embora; que o acidente foi no final, antes de ser mandado embora, não lembrando a data, por volta das 13h; que não foi socorrido por ninguém, indo embora sozinho; que Romeu e Alessandro viram o acidente". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "o autor nunca trabalhou ou prestou serviços, já que por ser amigo do depoente, emprestou uma casa para o autor morar; que o autor trabalhava para outras pessoas e morava na casa do depoente; que o reclamante saiu de lá há uns dez anos, quando arrumou um emprego; que há uns dois ou três anos atrás o autor procurou o depoente pedindo emprego de campeiro, o que negou, uma vez que já havia dois campeiros com carteira assinada, os Srs.
Romeu Campos Fonseca e Alessandro Pinheiro; que não havia controle de ponto". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: GILSON MONTEIRO PINHEIRO: “que trabalhava das 7h às 16h, de segunda a sexta; que da estrada dava para ver dentro da fazenda do réu, vendo sempre o autor trabalhando de campeiro; que conheceu também do Sr.
Romeu, que também era campeiro do réu; que via o autor dando ração para os animais, tirando leite; que as propriedades de Luciano e do réu eram perto, mas não coladas/vizinhas; que a divisa de uma fazenda para a outra era cerca; que de dentro da fazenda do Luciano também via o que o autor estava fazendo; que também via o curral da fazenda do réu e a parte de dentro; que o curral era aberto; que o autor não fez serviços para Luciano e nem para terceiros; que não sabe onde mora o autor; que o autor tem filhos; que o autor não mora com os filhos; que o autor não tem moto, nem carro; que via o autor indo a pé para o trabalho; que da cidade até a fazenda era bem longinho, de 40min a 1h; que o depoente ia para o trabalho de bicicleta". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: ROMEU CAMPOS FONSECA: "trabalha para o reclamado desde 1997, com CTPS assinada; que trabalhou das 5h às 13h, entre 2021 e 2024; que além do depoente havia outros funcionários na ré: Romildo, Alessandro, Regina; que conhece o autor da rua e dos bares; que o autor frequentava o réu para pegar leite, algum legume para comer e beber cachaça; que o autor nunca trabalhou no réu nesse período; que quando o réu chegava na fazenda o autor se escondia, pois o réu não gostava, porque o reclamante ficava bebendo cachaça, pegando as coisas, etc; que havia uma fazenda do Sr.
Luciano que ficava longe da do réu, não fazendo rumo, ficando entre 3,5 a 4km de distância; que não dava para ver de uma fazenda para a outra, somente de drone; que o curral do réu tinha parede na frente sendo aberto nos fundos; que da estrada não dava para ver o curral; que o réu tirava de R$ 100 a menos litros por dia; que não sabe se o autor sofreu acidente; que para chegar na fazenda de Luciano, a estrada passava dentro da fazenda do réu; que a pé demorava de 30-40min para cruzar a fazenda do réu; que o réu não contratava pessoas de fora para ajudar; que o autor ia quase todo dia à fazenda do réu; que o autor chegava, saía, voltava, indo de duas a quatro vezes por dia; que nunca comunicaram à polícia sobre essas idas do autor". Em aferição à prova oral, denota-se que a testemunha indicada pelo autor corroborou a tese inicial: “que da estrada dava para ver dentro da fazenda do réu, vendo sempre o autor trabalhando de campeiro; que conheceu também do Sr.
Romeu, que também era campeiro do réu; que via o autor dando ração para os animais, tirando leite; que as propriedades de Luciano e do réu eram perto, mas não coladas/vizinhas; que a divisa de uma fazenda para a outra era cerca; que de dentro da fazenda do Luciano também via o que o autor estava fazendo; que também via o curral da fazenda do réu e a parte de dentro; que o curral era aberto; que o autor não fez serviços para Luciano e nem para terceiros”.
Por outro lado, a testemunha indicada pelo réu afastou a prestação de serviços alegada pelo obreiro, confirmando o teor da contestação: “que conhece o autor da rua e dos bares; que o autor frequentava o réu para pegar leite, algum legume para comer e beber cachaça; que o autor nunca trabalhou no réu nesse período; que quando o réu chegava na fazenda o autor se escondia, pois o réu não gostava, porque o reclamante ficava bebendo cachaça, pegando as coisas, etc; que havia uma fazenda do Sr.
Luciano que ficava longe da do réu, não fazendo rumo, ficando entre 3,5 a 4km de distância; que não dava para ver de uma fazenda para a outra, somente de drone; que o curral do réu tinha parede na frente sendo aberto nos fundos; que da estrada não dava para ver o curral; que o réu tirava de R$ 100 a menos litros por dia; que não sabe se o autor sofreu acidente; que para chegar na fazenda de Luciano, a estrada passava dentro da fazenda do réu; que a pé demorava de 30-40min para cruzar a fazenda do réu; que o réu não contratava pessoas de fora para ajudar; que o autor ia quase todo dia à fazenda do réu; que o autor chegava, saía, voltava, indo de duas a quatro vezes por dia; que nunca comunicaram à polícia sobre essas idas do autor".
Incontroverso é o entendimento de que, em caso de prova empatada, também denominada pela doutrina e jurisprudência como prova conflitante ou dividida, decide-se contra quem detém o encargo probatório, in casu a parte autora, razão pela qual, julgo improcedente o pedido para reconhecer a relação de emprego entre as partes e, consequência lógica, julgo improcedentes os demais pedidos por acessórios. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de ARYCELIO MACHADO BARCELOS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 3.371,50, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 168.575,48, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARYCELIO MACHADO BARCELOS -
12/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ARYCELIO MACHADO BARCELOS
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12/03/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 13:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.371,51
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12/03/2025 13:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/03/2025 17:29
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ARYCELIO MACHADO BARCELOS em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA em 07/11/2024
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28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ARYCELIO MACHADO BARCELOS
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25/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/10/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/10/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/12/2024 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/10/2024 14:46
Juntada a petição de Réplica
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17/09/2024 10:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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17/09/2024 10:07
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/09/2024 12:18
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARYCELIO MACHADO BARCELOS em 09/09/2024
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26/08/2024 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3a423 proferido nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 6º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801tel: (22) 2726-4682 - e.mail: [email protected] Despacho PJe Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 17/09/2024 09:10h, para realização de audiência UNA, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09, senha: 123456 (caso solicitada), sendo certo que não serão enviados novos links de acesso pela Secretaria da Vara. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas espontaneamente, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Eventualmente, ausente qualquer testemunha, a parte deverá comprovar sua intimação (art. 455, caput, CPC) e o recebimento desta (art. 455, §1º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar a (s) testemunha (s) do dia, da hora e do local virtual da audiência designada (enviando-lhe o link da audiência), sob pena de perda da prova. Com efeito, registro que a escolha de qual modalidade de audiência a ser utilizada é competência exclusiva do magistrado, como bem asseverou a Corregedoria deste E.
TRT em OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 104/2021, datado de 25.11.2021, vislumbrando o planejamento das pautas para 2022, em específico no seu item 2: “2) A critério do magistrado, as audiências poderão ser realizadas de forma virtual, presencial ou híbrida.” Saliento que, se ainda assim as partes, patronos e testemunhas não tiverem condições técnicas de realização de audiências de suas residências, escritórios, OAB e etc, EXCEPCIONALMENTE, sendo necessária a realização de audiência hibrida, fica facultado o comparecimento à sede da 4a Vara de Trabalho de Campos dos Goytacazes, devendo, neste caso, comparecerem munidos de comprovante de vacinação atualizado ou exame PCR (ou similar) realizado com antecedência máxima de 72 horas, sob pena de não ser autorizada a entrada com registro de ausência em ata e penalidades cabíveis.
Cientes, também, que somente poderão comparecer à sede aquela parte sem condições técnicas, mantendo a sessão virtual para os demais participantes. Por fim, venham as partes, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre adesão ao processo 100% digital nos termos do Ato Conjunto do TRT1 15/2021 em seu art. 9º, especialmente porque esta Vara é 100% eletrônica desde sua criação, dispondo de toda expertise e estrutura para a regular tramitação de processos sob tal modalidade. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, por intermédio de seu representante legal, sócio, diretor, empregado registrado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, §§ 1º e 3º), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 07 deste despacho. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133).3.1) A habilitação deverá ser diligenciada pelo próprio advogado, via sistema PJE, que deverá habilitar o patrono indicado para recebimento de publicações e/ou os demais constantes do instrumento de mandato no menu "solicitar habilitação”. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser protocolada no prazo de 5 dias a contar do recebimento da presente notificação, em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT). A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, em sigilo, no PJe-JT, até a audiência (artigo 847, parágrafo único, da CLT), devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho dos arquivos (3 Mb - Ato n. 89/CSJT.GP.SG, de 11.04.17) e o formato PDF-A. O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei. Na audiência, a apresentação de qualquer documento que exceda o limite previsto pelo PJE, que o faça por meio de serviço de armazenamento em nuvem (Ex: Google Drive ou assemelhado), copiando o link na respectiva peça com autorização de acesso a terceiros. Pautando-se qualquer pretensão ao meio ambiente do trabalho (pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho típico), deverá a parte ré acostar à sua defesa todos os Programas de Meio Ambiente do Trabalho a qual está obrigada pela legislação vigente (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT), sob pena de inversão do ônus da prova, além dos exames admissional, periódicos e demissional. Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação para outros advogados. Intime-se a parte autora por meio do(a) patrono(a).
Cite(m)-se a(s) ré(s). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 11:41
Expedido(a) mandado a(o) ARYCELIO MACHADO BARCELOS
-
19/07/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBSON ALVARENGA DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 23:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/07/2024 23:33
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
17/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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