TRT1 - 0100643-95.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BORGES em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 30/06/2025
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13/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100643-95.2024.5.01.0284 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BORGES DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:3277c91): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
12/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BORGES
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12/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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03/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 e não provido
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17/05/2025 00:40
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - EM MESA RAMB/RSFF (vota MJDR) ()
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13/05/2025 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BORGES em 30/04/2025
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16/04/2025 00:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba3034 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BORGES CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025 Rosa Maria Gomes Pinto Analista Judiciária DESPACHO A realização do correto preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado seu recolhimento no prazo alusivo ao recurso, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.
No caso sob exame, a reclamada, Santa Casa da Misericórdia de Campos deixou de comprovar o recolhimento de custas judiciais e do depósito recursal, invocando a sua natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça em razão do seu “caos financeiro” e dos prejuízos mensais registrados nos documentos contábeis.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas foram dispensadas do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mantendo-se incólume, no entanto, a obrigação de recolhimento das custas processuais, enquanto para entidades sem fins lucrativos o valor do depósito recursal foi reduzido à metade (art. 899, §9º).
Outrossim, frise-se que a mera circunstância de uma entidade ser reconhecida como filantrópica não é bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do recolhimento do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT).
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
A hipótese, porém, exige a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência do preparo pelo simples fato de ser a pessoa jurídica uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
No caso sob exame, não há prova alguma da insuficiência financeira da ré capaz de autorizar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, valendo destacar que o recurso ordinário foi instruído com o balanço e a demonstração do resultado do exercício de 2023.
O recurso foi interposto em 30.09.2024, de sorte que, independentemente da frequência de apresentação/elaboração dos documentos contábeis da ré, não há prova contemporânea da alegada insuficiência de recursos.
No que tange ao art. 51 do Estatuto do Idoso, invocado pela agravante, há de se notar que o referido dispositivo encontra-se inserido no capítulo “Das entidades de Atendimento ao Idoso”, fazendo referência a entidades específicas que tenham como finalidade precípua a assistência a essas pessoas, observados os requisitos previstos nesse diploma normativo, o que não é o caso da recorrente.
Desse modo, não é possível conferir interpretação extensiva a um dispositivo que trata de entidades específicas de assistência a idosos, tal como pretendido pela recorrente.
Entendimento em sentido contrário levaria ao deferimento da gratuidade de justiça a toda e qualquer entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.
Por essa razão, indefiro a gratuidade de justiça.
Acresça-se, ainda, que a ré não comprova tratar-se de entidade filantrópica.
Além disso, o seu estatuto (Id aa252e4) prevê no "artigo 17º" a possibilidade de cobrar por diversos serviços por ela prestados para particulares, o que não se coaduna com precedentes do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que tais entidades têm como característica primordial o fato de prestar serviços integralmente gratuitos (Precedentes: AIRR-0000597-61.2023.5.05.0013; RR-0010519-23.2022.5.15.0098, Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, Ag-AIRR-10575-40.2020.5.18.0002; RR-0000035-28.2023.5.06.0012). Desse modo, seria o caso de não conhecimento do recurso, por deserção.
Todavia, cabe aplicar ao caso o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, de tal maneira que assino à recorrente o prazo de (05) cinco dias para efetivar a comprovação do recolhimento das custas judicias e do depósito recursal, nos termos do art. 899, §9º da CLT, sob pena de deserção do recurso interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
09/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BORGES
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09/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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09/04/2025 08:56
Proferida decisão
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09/04/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/12/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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