TRT1 - 0100538-35.2022.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:50
Arquivados os autos definitivamente
-
15/11/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
14/11/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
14/11/2024 13:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/11/2024 13:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
14/11/2024 13:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/11/2024 13:58
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
12/11/2024 09:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/11/2024 09:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/11/2024 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 416,00)
-
12/11/2024 09:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 225,00)
-
30/10/2024 09:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 417,00)
-
30/10/2024 09:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 225,00)
-
30/10/2024 09:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 417,00)
-
30/10/2024 09:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 225,00)
-
20/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS RAMOS BARBOSA em 19/09/2024
-
19/09/2024 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.500,00)
-
04/09/2024 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 15:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
03/09/2024 15:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/09/2024 15:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/09/2024 09:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
03/09/2024 09:24
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
23/08/2024 12:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/08/2024 12:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
23/08/2024 12:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/08/2024 09:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
20/08/2024 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
20/08/2024 08:43
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (19/08/2024 09:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS RAMOS BARBOSA em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
31/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
31/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
31/07/2024 13:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (19/08/2024 09:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
29/07/2024 12:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/07/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2114bf0 proferido nos autos.
Vistos, etc.Registrado o trânsito em julgado, determino:1- Ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos:a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas;b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença;c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros;d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda;e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ;f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária;g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final;i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88);j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região;l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo.2- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT.3- Após, ao Contador para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação, providenciando-se ainda o saldo atualizado do depósito recursal (ID .8eec12d).
PETROPOLIS/RJ, 18 de julho de 2024.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
18/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/07/2024 13:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 220,00)
-
17/07/2024 13:43
Iniciada a liquidação
-
17/07/2024 13:43
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2023 16:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2023 08:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2023 08:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
21/06/2023 11:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME sem efeito suspensivo
-
21/06/2023 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
14/06/2023 20:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
01/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
30/05/2023 22:16
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
30/05/2023 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/05/2023 16:25
Encerrada a conclusão
-
30/05/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/05/2023 04:01
Decorrido o prazo de MARCOS RAMOS BARBOSA em 23/05/2023
-
23/05/2023 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
10/05/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
10/05/2023 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
24/04/2023 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
24/04/2023 09:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/04/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
20/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/04/2023 22:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
11/04/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
11/04/2023 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
-
11/04/2023 09:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCOS RAMOS BARBOSA
-
11/04/2023 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
11/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
05/04/2023 09:24
Encerrada a conclusão
-
23/03/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
22/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS RAMOS BARBOSA em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
20/03/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
03/03/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
03/03/2023 21:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
-
03/03/2023 21:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCOS RAMOS BARBOSA
-
09/01/2023 18:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
02/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
05/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS RAMOS BARBOSA em 04/11/2022
-
18/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
17/10/2022 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
23/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS RAMOS BARBOSA em 22/09/2022
-
07/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 07:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
06/09/2022 07:05
Expedido(a) intimação a(o) A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
05/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
22/08/2022 18:29
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
12/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS BARBOSA
-
09/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
05/08/2022 11:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/07/2022 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (JUNTADA PROC E DOCS)
-
06/07/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) A SALVINI CONFECCAO ARTIGOS DO VESTUARIO - ME
-
04/07/2022 23:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/07/2022 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
22/06/2022 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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