TRT1 - 0100653-42.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 09:00 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            24/07/2025 23:54 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            21/07/2025 15:39 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/07/2025 15:38 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            11/07/2025 08:38 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:38 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:38 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:38 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e4b8a proferida nos autos.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento aos Recursos Ordinários interpostos pelas partes autora e ré.
 
 Aos (À) recorrido(a)s (reclamante/reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
 
 Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
 
 TRT, com as nossas homenagens.
 
 Cumpra-se.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de julho de 2025.
 
 CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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                                            10/07/2025 09:05 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            10/07/2025 09:05 Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALVES PECANHA 
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                                            10/07/2025 09:04 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo 
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                                            10/07/2025 09:04 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER ALVES PECANHA sem efeito suspensivo 
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                                            10/07/2025 08:32 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS 
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                                            09/07/2025 23:55 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            09/07/2025 09:55 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            26/06/2025 09:09 Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 09:09 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 09:09 Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 09:09 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64afd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100653-42.2024.5.01.0284 Embargantes e embargados: WAGNER ALVES PEÇANHA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos etc. WAGNER ALVES PEÇANHA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamante e reclamada, apresentaram embargos de declaração alegando, em suma, contradição, omissão e obscuridade. É o breve relatório. Do conhecimento Conheço dos embargos de Ids 7daa6d1 e 214b65f, já que tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
 
 Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Dos embargos da parte reclamante O embargante/reclamante aduz omissão e contradição na sentença ora embargada.
 
 Com razão em parte.
 
 A contradita foi deferida e motivada e a suposta ausência de acordo para o banco de horas não é tese constante na petição inicial, bem como as demais alegações têm fundamento no mérito da sentença.
 
 Todos os fundamentos que embasaram a decisão de improcedência foram suficientemente esposados, mostrando-se, a parte autora, irresignada com a decisão de mérito.
 
 Lado outro, assiste razão quando aponta que os documentos rescisórios foram entregues a destempo, haja vista que o pacto laboral se findou em 07/12/2023 e o TRCT foi assinado em 22/12/2023 (Id 335d4a2), sendo documento essencial para a habilitação junto ao seguro-desemprego, portanto, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração e julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no par. 8º do art. 477 da CLT. Dos embargos da parte reclamada Por seu turno, a embargante/reclamada pretende rediscutir temas abordados e superados na sentença ora embargada, como comissões, limitação ao valor da causa e honorários sucumbenciais, não se tratando de omissão, mas sim da irresignação da parte acerca do mérito da decisão.
 
 Ademais, não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
 
 O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
 
 No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção. Assim sendo, trata-se não de omissão, contradição e/ou obscuridade, mas de análise do conjunto probatório e livre convencimento do magistrado.
 
 A parte pretende a reforma do julgado, o que não é cabível mediante o recurso ora interposto.
 
 Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
 
 Na verdade, como já dito, as embargantes pretendem a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicaram nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
 
 Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
 
 Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração das partes para, no mérito, NÃO ACOLHER os da reclamada e ACOLHER EM PARTE os do reclamante, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
 
 Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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                                            25/06/2025 08:33 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            25/06/2025 08:33 Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALVES PECANHA 
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                                            25/06/2025 08:32 Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WAGNER ALVES PECANHA 
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                                            25/06/2025 08:32 Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            25/06/2025 08:31 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN 
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                                            24/06/2025 14:48 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/06/2025 08:34 Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 08:34 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4783d2c proferido nos autos.
 
 Vistos, etc.
 
 Vistas ao embargado (réu) por 05 dias.
 
 Após, venham conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de junho de 2025.
 
 LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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                                            10/06/2025 08:18 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            10/06/2025 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 22:11 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            09/06/2025 21:37 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN 
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                                            09/06/2025 21:34 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            30/05/2025 07:54 Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 07:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 07:54 Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 07:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 12:11 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            29/05/2025 12:11 Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALVES PECANHA 
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                                            29/05/2025 12:10 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00 
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                                            29/05/2025 12:10 Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER ALVES PECANHA 
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                                            29/05/2025 12:10 Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER ALVES PECANHA 
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                                            29/05/2025 12:09 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN 
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                                            28/05/2025 19:06 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            28/05/2025 17:34 Juntada a petição de Razões Finais 
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                                            14/05/2025 12:51 Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes) 
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                                            12/03/2025 09:57 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            26/02/2025 23:22 Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes) 
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                                            26/02/2025 17:25 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            26/02/2025 12:14 Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes) 
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                                            08/11/2024 00:08 Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:08 Decorrido o prazo de WAGNER ALVES PECANHA em 07/11/2024 
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                                            28/10/2024 02:45 Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 02:45 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 02:45 Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024 
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                                            28/10/2024 02:45 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024 
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                                            25/10/2024 12:57 Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            25/10/2024 12:57 Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALVES PECANHA 
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                                            25/10/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 12:22 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN 
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                                            25/10/2024 12:22 Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes) 
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                                            25/10/2024 12:22 Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/12/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes) 
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                                            11/10/2024 16:01 Juntada a petição de Impugnação 
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                                            20/09/2024 11:05 Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 
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                                            18/09/2024 14:13 Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes) 
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                                            18/09/2024 14:13 Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes) 
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                                            17/09/2024 16:41 Juntada a petição de Contestação 
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                                            12/09/2024 14:55 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            14/08/2024 00:03 Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/08/2024 
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                                            30/07/2024 23:30 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            24/07/2024 16:56 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            22/07/2024 14:20 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589e332 proferido nos autos. 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 6º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801tel: (22) 2726-4682 - e.mail: [email protected] Despacho PJe Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 18/09/2024 09:10h, para realização de audiência UNA, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09, senha: 123456 (caso solicitada), sendo certo que não serão enviados novos links de acesso pela Secretaria da Vara. O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará o arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, o julgamento da reclamação à sua revelia e a aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas espontaneamente, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
 
 Eventualmente, ausente qualquer testemunha, a parte deverá comprovar sua intimação (art. 455, caput, CPC) e o recebimento desta (art. 455, §1º, CPC), cabendo ao advogado da parte informar a (s) testemunha (s) do dia, da hora e do local virtual da audiência designada (enviando-lhe o link da audiência), sob pena de perda da prova. Com efeito, registro que a escolha de qual modalidade de audiência a ser utilizada é competência exclusiva do magistrado, como bem asseverou a Corregedoria deste E.
 
 TRT em OF.
 
 CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 104/2021, datado de 25.11.2021, vislumbrando o planejamento das pautas para 2022, em específico no seu item 2: “2) A critério do magistrado, as audiências poderão ser realizadas de forma virtual, presencial ou híbrida.” Saliento que, se ainda assim as partes, patronos e testemunhas não tiverem condições técnicas de realização de audiências de suas residências, escritórios, OAB e etc, EXCEPCIONALMENTE, sendo necessária a realização de audiência hibrida, fica facultado o comparecimento à sede da 4a Vara de Trabalho de Campos dos Goytacazes, devendo, neste caso, comparecerem munidos de comprovante de vacinação atualizado ou exame PCR (ou similar) realizado com antecedência máxima de 72 horas, sob pena de não ser autorizada a entrada com registro de ausência em ata e penalidades cabíveis.
 
 Cientes, também, que somente poderão comparecer à sede aquela parte sem condições técnicas, mantendo a sessão virtual para os demais participantes. Por fim, venham as partes, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre adesão ao processo 100% digital nos termos do Ato Conjunto do TRT1 15/2021 em seu art. 9º, especialmente porque esta Vara é 100% eletrônica desde sua criação, dispondo de toda expertise e estrutura para a regular tramitação de processos sob tal modalidade. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, por intermédio de seu representante legal, sócio, diretor, empregado registrado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente (CLT, art. 843, §§ 1º e 3º), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso.
 
 Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 07 deste despacho. As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133).3.1) A habilitação deverá ser diligenciada pelo próprio advogado, via sistema PJE, que deverá habilitar o patrono indicado para recebimento de publicações e/ou os demais constantes do instrumento de mandato no menu "solicitar habilitação”. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser protocolada no prazo de 5 dias a contar do recebimento da presente notificação, em peça apartada da contestação, sob pena de preclusão (artigo 800 da CLT). A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, em sigilo, no PJe-JT, até a audiência (artigo 847, parágrafo único, da CLT), devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho dos arquivos (3 Mb - Ato n. 89/CSJT.GP.SG, de 11.04.17) e o formato PDF-A. O(s) Reclamado(s) deverá(ão) apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei. Na audiência, a apresentação de qualquer documento que exceda o limite previsto pelo PJE, que o faça por meio de serviço de armazenamento em nuvem (Ex: Google Drive ou assemelhado), copiando o link na respectiva peça com autorização de acesso a terceiros. Pautando-se qualquer pretensão ao meio ambiente do trabalho (pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho típico), deverá a parte ré acostar à sua defesa todos os Programas de Meio Ambiente do Trabalho a qual está obrigada pela legislação vigente (PCMSO, PPRA, PPP, LTCAT), sob pena de inversão do ônus da prova, além dos exames admissional, periódicos e demissional. Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação para outros advogados. Intime-se a parte autora por meio do(a) patrono(a).
 
 Cite(m)-se a(s) ré(s). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de julho de 2024.
 
 LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
 
 Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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                                            20/07/2024 03:07 Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024 
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                                            20/07/2024 03:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 12:08 Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A. 
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                                            19/07/2024 09:01 Expedido(a) intimação a(o) WAGNER ALVES PECANHA 
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                                            19/07/2024 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 23:39 Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN 
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                                            18/07/2024 23:38 Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes) 
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                                            18/07/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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