TRT1 - 0100890-74.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/07/2025 17:47
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6eae3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JURACI DA SILVA -
25/06/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DA SILVA
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25/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/06/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 18:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4d7c1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 2. JURACI DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. JURACI DA SILVA 2. COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão do presente feito com o processo ROT 0100707-06.2023.5.01.0005. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/05/2025 - Id. 83b865f; recurso interposto em 30/05/2025 - Id. 8045dc2).
Regular a representação processual (Id. 70dcf15).
Satisfeito o preparo (Id. aacd6c6, dc28eb9, 32b3a08, e1a49f9 e ca52f1e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 191, inciso II; artigo 194. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JURACI DA SILVA Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão do presente feito com o processo ROT 0100707-06.2023.5.01.0005. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/05/2025 - Id. 83b865f; recurso interposto em 30/05/2025 - Id. b48d68c).
Regular a representação processual (Id. 047e3d5).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 60, item I; nº 139; nº 376, item II; nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI e X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 444; artigo 457; artigo 468; artigo 620; Código Civil, artigo 169; artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, proveniente da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55182/55182 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/06/2025 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/06/2025 15:58
Admitido o Recurso de Revista de JURACI DA SILVA
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02/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/06/2025 15:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/05/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DA SILVA
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15/05/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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15/05/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JURACI DA SILVA - CPF: *25.***.*50-68
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30/04/2025 16:00
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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12/04/2025 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/03/2025
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24/03/2025 23:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82ebf66 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: JURACI DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
18/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DA SILVA
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18/03/2025 14:41
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/03/2025
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25/02/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 23:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100890-74.2023.5.01.0005 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: JURACI DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Tomar ciência do v. acórdão ID aacd6c6: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso da autora, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de licença prêmio no que tange à média das horas extras percebidas nos 12 (doze) meses que antecederam o pagamento da rubrica (29/01/2021).
Honorários sucumbenciais pela ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.
Inverte-se o ônus de sucumbência, com custas, pela ré, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JURACI DA SILVA -
17/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DA SILVA
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16/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de JURACI DA SILVA - CPF: *25.***.*50-68 e provido em parte
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17/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 00:17
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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12/12/2024 07:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/12/2024 19:15
Convertido o julgamento em diligência
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09/12/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/12/2024 15:40
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100890-74.2023.5.01.0005 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 40 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
22/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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