TRT1 - 0100996-97.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/09/2024 22:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2024 22:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA ROCHA
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA ROCHA
-
22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/08/2024 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe9f51 proferida nos autos. Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSNEmbargado(a)(s):JOSÉ GERALDO DA ROCHA Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.)Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta a peticionante que restou omissa a decisão denegatória de seguimento de seu recurso de revista, no particular, em face de seu pedido de suspensão do feito, bem como em razão do ausência de apreciação do tópico Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do STF.Razão não assiste razão à embargante, mormente pela ausência de manifestação do acórdão em face dos referidos tópicos.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se.lcms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/07/2024 17:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/07/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 14:34
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 15:31
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 17:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2024 15:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/06/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA ROCHA
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05/06/2024 08:57
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/06/2024 08:57
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE GERALDO DA ROCHA
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04/06/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
03/06/2024 18:39
Encerrada a conclusão
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02/06/2024 20:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/06/2024 20:43
Encerrada a conclusão
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21/02/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/02/2024 16:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/02/2024 13:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/02/2024 10:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA ROCHA
-
02/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/02/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA ROCHA
-
30/01/2024 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
30/01/2024 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE GERALDO DA ROCHA - CPF: *38.***.*70-78
-
18/01/2024 14:13
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
06/12/2023 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/12/2023 13:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
04/12/2023 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/12/2023 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2023 20:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
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25/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/11/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA ROCHA
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16/11/2023 14:12
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
16/11/2023 14:12
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO DA ROCHA - CPF: *38.***.*70-78 e provido
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27/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2023
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26/10/2023 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:36
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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13/09/2023 11:49
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
-
05/09/2023 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
30/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2023
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29/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 12/09/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
23/08/2023 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2023 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
18/07/2023 10:54
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA ROCHA em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE GERALDO DA ROCHA em 13/07/2023
-
01/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
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01/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/06/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA ROCHA
-
30/06/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/06/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GERALDO DA ROCHA
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14/06/2023 12:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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31/05/2023 12:08
Incluído em pauta o processo para 05/06/2023 10:30 ST6 . EM MESA RN ()
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30/05/2023 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2023 14:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO NORRIS
-
24/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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