TRT1 - 0101395-41.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/02/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9db81 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) RECLAMADO: LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA em 13/12/2024, Id. 7584709 sendo este tempestivo, vez que tomou ciência em 11/12/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme Id. 576ff6e , e garantia do juízo conforme hipótese. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se as agravadas para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA -
17/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS
-
17/02/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS em 28/01/2025
-
13/12/2024 16:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS
-
09/12/2024 15:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade de LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 07:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
09/12/2024 07:22
Encerrada a conclusão
-
02/09/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
27/08/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 23:46
Juntada a petição de Impugnação
-
16/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS
-
15/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
15/08/2024 10:06
Encerrada a conclusão
-
05/08/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/07/2024 21:33
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/07/2024 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/07/2024 11:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
26/07/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f2ba34 proferido nos autos. 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo as Rés por mandado para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancáriosNotifiquem-se ainda as partes, sendo as reclamadas por mandado proceda à anotação da CTPS do reclamante, na função de administrador, com salário de R$ 4.500,00, com data de admissão em 05/06/2021, e de dispensa em 22/10/2021, nos termos da r.sentença de id 8555534.A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de dez dias, sendo a anotação por meio do sistema do ESocial, considerando a integração dos dados do referido sistema com a CTPS digital, e comprovada nos autos independentemente de intimação.A omissão patronal sujeitará a ré ao pagamento de multa, em parcela única, no valor ora arbitrado em R$500,00, ficando a Secretaria da Vara então autorizada a promover o registro na CTPS, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da incidência da multa cominada.2 - Decorrido o prazo, determino a EXECUÇÃO do valor nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis.15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.16 – Registre-se e junte-se a certidão de penhora obtida junto ao Renajud em caso de veículo. Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC.Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata.17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente.18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes, cônjuges e coproprietários.
Em sendo necessário, ative-se a ferramenta infojud para obtenção de endereços. 19 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado, certificando nos autos, nos termos da resolução administrativa 01/2022.O valor de avaliação do bem imóvel será explicitado pelo setor.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, incluam-se os nomes dos devedores no SPC para negativação e ative-se o Convênio Serasajud.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO
-
19/07/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS
-
19/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
19/07/2024 08:51
Iniciada a execução
-
19/07/2024 08:51
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
19/07/2024 08:51
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLÁUDIO em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA em 05/07/2024
-
25/06/2024 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS em 14/05/2024
-
01/05/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2024 15:55
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO
-
30/04/2024 15:55
Expedido(a) mandado a(o) LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS
-
29/04/2024 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.181,99
-
29/04/2024 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS
-
26/04/2024 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
26/04/2024 15:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/04/2024 10:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/03/2024 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/03/2024 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2024 14:34
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO
-
08/03/2024 14:34
Expedido(a) mandado a(o) LEIA CRISTIANE MATIAS DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS BASILIO DOS SANTOS
-
24/10/2023 08:42
Audiência inicial por videoconferência designada (26/04/2024 10:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
21/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101034-58.2022.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Silva de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2022 22:37
Processo nº 0100836-18.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 12:26
Processo nº 0101409-25.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ferreira SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2023 16:20
Processo nº 0100031-48.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Ribeiro da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:36
Processo nº 0100031-48.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2024 10:44