TRT1 - 0100704-21.2021.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/04/2025 21:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 21:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 10:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2025 10:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0c4aa proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP -
02/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
02/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
02/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 12:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0488c4f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOSÉ BENEDITO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ELLCA 2 SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA - EPP 2. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 04f849e ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 2º, inciso II e III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 468; artigo 620. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO DA SILVA -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO DA SILVA
-
13/02/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE BENEDITO DA SILVA
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10/02/2025 22:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/02/2025 22:25
Encerrada a conclusão
-
08/10/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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23/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
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23/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO DA SILVA
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17/09/2024 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE BENEDITO DA SILVA - CPF: *97.***.*42-66
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19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
12/08/2024 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP em 02/08/2024
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31/07/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/07/2024 14:26
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
30/07/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100704-21.2021.5.01.0070 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHORECORRENTE: JOSE BENEDITO DA SILVARECORRIDO: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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22/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP
-
22/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE BENEDITO DA SILVA
-
18/07/2024 12:27
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO DA SILVA - CPF: *97.***.*42-66 e não provido
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16/07/2024 20:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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30/06/2024 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 09:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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29/05/2024 06:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
29/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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