TRT1 - 0101756-60.2017.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/02/2025 20:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/09/2024 22:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIENE DE SOUZA PENHA VENANCIO em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 18:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIENE DE SOUZA PENHA VENANCIO
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22/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 11:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9f80f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):MARIENE DE SOUZA PENHA VENÂNCIORecorrido(a)(s):ITAÚ UNIBANCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2024 - Id. 925d3e7; recurso interposto em 11/04/2024 - Id. 19e3440).Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." , conforme acima destacado.
Vale ressaltar que a recorrente sequer provocou a Egrégia Turma a fim de provocar o pronunciamento sobre o algado vício.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 378; artigo 489.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática e rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / ATOS/NEGÓCIO JURÍDICO / DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃORESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONALAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 466; artigo 473, inciso II e IV; artigo 473, §1º; Código Civil, artigo 927; Lei nº 8213/1991, artigo 21.Sob o tema serão examinados os fundamentos deduzidos nos subtemas "3.1.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL"; "3.2.
CAUSAS DA MOLÉSTIA.
AUSÊNCIA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA AO LONGO DO CONTRATO.
ATUAL QUADRO DA AUTORA." e "3.3.
NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
EXTENSÃO DOS DANOS".No tocante aos temas supra, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses. Um por ser procedente de Turma do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Outro, revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática e rebater todos os fundamentos da decisão recorrida. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mts/55431 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIENE DE SOUZA PENHA VENANCIO
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23/07/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de MARIENE DE SOUZA PENHA VENANCIO
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17/04/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2024
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2024
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11/04/2024 14:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/04/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIENE DE SOUZA PENHA VENANCIO
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01/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIENE DE SOUZA PENHA VENANCIO
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20/03/2024 14:13
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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20/03/2024 14:13
Conhecido o recurso de MARIENE DE SOUZA PENHA VENANCIO - CPF: *59.***.*02-20 e não provido
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24/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2024
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23/02/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/02/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 10:00 Sessão Presencial 20 03 2024 ()
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25/01/2024 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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