TRT1 - 0101046-71.2019.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83aca54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor da condenação, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Verifique a secretaria se há valores remanescentes à disposição destes autos (inclusive conta recursal), certificando-se.
Caso comprovado o levantamento dos alvarás expedidos e persistindo a existência de saldo remanescente, providencie a secretaria a consulta a outros processos em trâmite na secretaria em face dos réus e/ou junte a certidão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces) para posteriores transferências, conforme determinado pelo Projeto garimpo. Negativas as consultas a eventuais débitos trabalhistas dos réus, devolva-se o saldo remanescente.
Decorrido in albis o prazo para recurso e certificada a inexistência de saldo, dê-se baixa e arquive-se.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
30/10/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/10/2024 11:08
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/09/2024 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 09/09/2024
-
27/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA SANTOS
-
26/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
06/08/2024 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f0d06 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. TIM S.A.Recorrido(a)(s):1. EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO2. ALINE DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 388aefd e 3e50ec9 ).Satisfeito o preparo (Id. 3af7c91, 8b4a75b , 17e50bb, 2743348, a368fda e 88fd0e6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/SubsidiáriaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da CausaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 492; artigo 840, §1º; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstrado no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, realizado pela Seção de Dissídios Individuais - I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 47 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 134, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à Súmula Vinculante do STF.Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 884; Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /palz/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
23/07/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de TIM S A
-
19/04/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 10:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
05/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA SANTOS
-
05/04/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
19/03/2024 15:16
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 e não provido
-
21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 JFGF ()
-
26/01/2024 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/01/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
19/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100603-53.2017.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alice de Mattos Sarlo de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 13:37
Processo nº 0101839-52.2017.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Emilio Dantas de Araujo Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2017 09:41
Processo nº 0100107-65.2021.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Delaura Meyer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2021 14:42
Processo nº 0100603-53.2017.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alice de Mattos Sarlo de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2017 23:15
Processo nº 0100866-68.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Wanderley
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2022 15:18