TRT1 - 0100079-66.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d779cd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação por quaisquer das partes, notifique-se o Ilustre Expert para esclarecimentos em 10 dias.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes por derradeiros 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MAURICIO DE SOUSA -
20/08/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/08/2024
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06/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2024 20:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO SOUSA IMACULADA sem efeito suspensivo
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05/08/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/08/2024
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31/07/2024 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6257059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTEMBARGOS DE DECLARAÇÃOLEANDRO SOUSA IMACULADA, parte autora, interpõe embargos de declaração, alegando que a sentença incorreu em contradição, sob os seguintes argumentos: “Em que pese o entendimento esposado na r.sentença, os acordos coletivos 2018/2019, 2019/2020 e o termo aditivo, revelam que a implantação do PCCS/17 e o pagamento das diferenças salariais, destina-se a todos os empregados da reclamada, quando menciona expressamente “TODOS OS EMPREGADOS e OUTROS”, ou seja, a elevação salarial contempla todas as funções, sem excluir qualquer uma do PCCS/17.
Diz a sentença, que a proposta de revisão do PCCS de 2017 estabelece, na clausula XIX, “a”, “a.1” que os ocupantes das referências No. 058 a 058, da 2ª. classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor, dentre eles os garis.Registre-se que tal exclusão foi temporária, visto que NÃO FOI ACOBERTADA pelo Termo Aditivo de Id 0b0d599que em sentido contrário, estabeleceu expressamente, o enquadramento dos “demais cargos e funções, incluindo, os garis, função da embargante, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela embargada, sendo o pagamento de valores retroativos a partir de 2020.Por conseguinte, a clausula XIX, a, a.1, da proposta de revisão do PCCS não foi contemplada no aditivo ao ACT, não sendo por isso OPONÍVEL À RECLAMANTE” (id 343e9a1).É o relatório.Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que não há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso.A embargante tenta rediscutir o julgamento em seus embargos, sendo que a sentença foi clara ao dispor seu entendimento com base na documentação adunada aos autos.Assim, não se trata de uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, porquanto inexistente contradição a ser sanada, visto que esta teria que ocorrer no corpo da sentença, e não entre esta e a prova dos autos.Logo, não subsiste a contradição apontada.
Em verdade, não concordando com a decisão prolatada, pretende o embargante o reexame da matéria e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado por mePosto isso, conheço dos embargos, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.Intimem-se.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/07/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUSA IMACULADA
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19/07/2024 19:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO SOUSA IMACULADA
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13/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/07/2024
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09/07/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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08/07/2024 20:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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29/06/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/06/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUSA IMACULADA
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29/06/2024 22:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 672,93
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29/06/2024 22:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO SOUSA IMACULADA
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29/06/2024 22:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO SOUSA IMACULADA
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29/06/2024 22:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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29/06/2024 22:36
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 10:06
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUSA IMACULADA
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21/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUSA IMACULADA
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21/03/2024 12:37
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/02/2024
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20/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de LEANDRO SOUSA IMACULADA em 19/02/2024
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07/02/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/02/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUSA IMACULADA
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05/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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04/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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