TRT1 - 0100947-05.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 26/02/2025
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13/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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10/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 07:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e1459f proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA Embargado(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 95d6b6c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que restou omissa a decisão embargada em relação a apreciar as alegações de violação ao inciso IX do artigo 93 da CRFB/1988, bem como ao artigo 410 do CPC.
Pois bem.
Efetivamente, há de se reconhecer que não constou da decisão embargada, menção expressa aos seguintes dispositivos: art. 93 inciso IX da CF/88 e art. 410 do CPC.
Tais omissões, entretanto, não têm o condão de alterar o resultado do julgado.
Isso porque os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, os temas centrais do recurso de revista eram as pretendidas condenações da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e dano moral, e como tais foram devidamente analisados na decisão recorrida.
Não há falar em omissão pela ausência de menção expressa aos fundamentos do recurso, na medida em que, como dito, tal atribuição cabe ao C.
TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica , pois repise-se, em que pese alguns dos dispositivos legais delineados não tenham sido mencionados na decisão, os temas propostos foram devidamente analisados.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mfff/ RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 08:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 14:33
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA
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05/08/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 12:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 02/08/2024
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02/08/2024 12:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100947-05.2022.5.01.0013 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHORECORRENTE: THIAGO SOUZA DE OLIVEIRARECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,para, reformando a sentença recorrida, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos e condenar a ré ao pagamento de horas extras do período suprimido do intervalo interjornadas, além de honorários de sucumbência de 10%, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$100,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$5.000,00 ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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22/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA
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18/07/2024 15:57
Conhecido o recurso de THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*67-19 e provido em parte
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04/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/06/2024 09:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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29/05/2024 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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