TRT1 - 0100657-39.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 10:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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07/07/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edfe76 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO -
25/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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25/06/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZAMP S.A. sem efeito suspensivo
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24/06/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 06/06/2025
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06/06/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8fea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não evidenciada qualquer discrepância entre a pretensão do autor e o valor dado à causa.
DO MÉRITO Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. aa899bf atesta que o Reclamante trabalhava submetido ao agente insalubre frio, na forma prevista no Anexo 9 da Norma Regulamentadora n. 15.
De se destacar, outrossim, que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
E não se verifica no caso em tela comprovação eficaz de diminuição ou neutralização dos agentes insalubres a partir de equipamentos de proteção individual.
Com efeito, o fornecimento de equipamentos de proteção individual deve ser comprovado documentalmente, até mesmo para que se possa verificar o certificado de aprovação, consoante o disposto nos itens 6.6.1, “c”, e 6.6.1, “h”, da Norma Regulamentadora n. 6 do Ministério do Trabalho, com plena eficácia normativa, nos termos do art. 200, CLT.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% do salário mínimo, bem como dos reflexos em férias com acréscimo de 1/3 e 13os. salários, conforme restar apurado em liquidação.
Incabível qualquer reflexo nos depósitos do FGTS, ante o disposto no art. 492, CPC.
Indefere-se o pleito de reflexos sobre aviso prévio indenizado, eis que não há controvérsia quanto à extinção contratual por iniciativa do Reclamante.
Indefere-se o pleito de reflexos sobre o saldo salarial, por falta de amparo legal e a fim de se evitar a convalidação do bis in idem.
Indefere-se o pleito de reflexos no repouso semanal remunerado, eis que, em se tratando parcela com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram embutidos naquela, conforme se extrai do art. 7o, § 2o, da Lei n. 605/49.
Das horas extras Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprova a inidoneidade dos controles de frequência anexados aos autos, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Como bem apontado na manifestação de id n. 9d9f236, os controles de frequência revelam diversos períodos sem qualquer registro de jornada de trabalho ou interrupção ou suspensão contratual, o que já seria suficiente para se concluir por pela invalidade de tais documentos.
Ademais, a prova oral produzida corrobora ainda mais a inidoneidade dos controles de frequência no tocante aos horários de trabalho.
Com efeito, a testemunha indicada pelo Reclamante declarou resumidamente que “trabalhou no reclamado até 2020; foi admitida em 2018 e saiu em 2020; era supervisora de vendas; chegou a trabalhar junto com o Daniel na loja do Sider Shopping; os horários de trabalho da depoente eram marcados corretamente nos controles; reclamante também marcava, só que faziam hora extra sem marcar; ele trabalhava na folga; hora extra não marcava; dias trabalhados marcava corretamente; como supervisora de vendas tinha como superior a Julia, que era coordenadora; tinha Ariane, que ficou a maior parte do tempo, que também era coordenadora de operações; Ariana e Julia tinham como superior o Gerente Tales; reclamante exerceu as funções de atendente, instrutor e supervisor; como supervisor ele tinha como superior a coordenadora Ariane; gerente Tales também era superior do reclamante; as vezes não tirava uma hora de intervalo, só 15 a 20 minutos, ainda mais no começo do Burger King; na maioria das vezes não tirava uma hora; Daniel era a mesma coisa; hora extra mencionada era de 1 hora a 1 hora e meia, que não era paga, ía para o banco de horas, eles davam folga ou faziam alguma coisa; somente recebia lanche; até poderia levar refeição de casa, mas não tinha onde guardar; no cartão era marcada uma hora de intervalo, mas tiravam menos; não marcava corretamente porque falavam que não podia, quem falava eram as pessoas acima da depoente, tipo a coordenadora Ariana; depoente e reclamante não tiravam intervalo juntos; horas extras eram todos os dias e coordenadora também impedia que marcasse.” Como se percebe, trata-se de depoimento que, embora confirme a validade dos controles de ponto quanto aos dias de trabalho, comprova a inidoneidade quanto aos horários de trabalho.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamado sequer trabalhou junto com o Reclamante no mesmo estabelecimento empresarial, tendo afirmado inclusive que “não sabe dizer se reclamante marcava corretamente os horários ou se tinha intervalo; autoridade máxima da gerente é o gerente”.
Forçoso convir, portanto, pela inidoneidade dos controles de frequência quanto aos horários de trabalho, presumindo-se verdadeiros aqueles apontados na inicial.
E tal presunção não é afastada ou mitigada por qualquer outra prova.
Muito pelo contrário, o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante apenas ratifica os horários de trabalho indicados na inicial.
Por outro lado, no tocante ao período a partir de 1º de fevereiro de 2021, deixou o Reclamado de acostar aos autos os controles de frequência, sob a justificativa de enquadramento do Reclamante na regra do art. 62, II, CLT.
O art. 62, II, CLT, realmente exclui a incidência das normas protetivas da duração do trabalho quanto aos gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial.
Tal norma, contudo, merece interpretação restritiva, por contemplar uma exceção à regra geral.
Assim, somente não têm direito às normas que tratam da duração do trabalho os empregados que possuem amplos poderes de gestão, como uma espécie de longa manus do empregador.
Como assinala o saudoso Délio Maranhão, “serão de confiança aqueles cargos cujo exercício coloque em jogo – como diz De la Cueva – “a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade”. (...) Mas é bem de ver que De la Cueva se refere àqueles não que podem, mas cujo exercício põe, necessariamente, em jogo os próprios destinos da atividade do empregador.
Assim, o empregado que administra o estabelecimento, ou aquele que chefia determinado setor vital para os interesses do estabelecimento.” (Instituições de Direito do Trabalho, LTr, 19ª edição, vol. 1, págs. 316/317) E, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar que a Reclamante atuava com amplos poderes de gestão, como uma espécie de longa manus do empregador, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a prova oral produzida não evidencia amplos poderes de gestão do Reclamante como coordenador de turno.
Aliás, a testemunha indicada pelo próprio Reclamado declarou que “o coordenador e o supervisor são subordinados ao gerente; autoridade máxima é o gerente; na ausência do gerente fica o coordenador; existem dois turnos; é um coordenador para cada turno; gerente intercala o turno”.
Como se percebe, o Reclamante sequer era a autoridade máxima do estabelecimento empresarial de acordo com a estrutura organizacional do Reclamado.
Ademais, a exclusão do empregado com amplos poderes de gestão das regras de proteção acerca da duração exige um acréscimo remuneratório superior a 40%, nos termos do art. 62, parágrafo único, CLT, o que também não se verifica na hipótese em exame.
Basta notar que o recibo salarial de outubro de 2020 registra um salário do Reclamante no valor mensal de R$ 1.331,63 e os recibos de novembro de 2020 a janeiro de 2021 registram adiantamentos quinzenais de R$ 665,82, totalizando um salário mensal de R$ 1.331,64.
Já a partir de fevereiro de 2021, os recibos salariais registram adiantamentos quinzenais de R$ 800,00, totalizando um salário mensal de R$ 1.600,00, o que deixa evidente que não foi cumprido o acréscimo de 40%, que ensejaria ao menos um salário mensal de R$ 1.864,29.
Forçoso convir, portanto, pela manifesta impossibilidade de enquadramento do Reclamante na regra de exceção do art. 62, II, CLT.
Logo, tem-se como injustificada a ausência de manutenção e juntada dos controles de frequência a partir de fevereiro de 2021, o que enseja a presunção de veracidade dos dias e horários de trabalho indicados na inicial, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, TST.
E, como já assinalado, tal presunção não é afastada ou mitigada por qualquer outra prova.
Muito pelo contrário, o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante apenas ratifica os horários de trabalho indicados na inicial.
Ante a prevalência dos horários de trabalho indicados na inicial, impõe-se concluir que faz jus o Reclamante à percepção de horas extras.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS, observados os seguintes parâmetros: - dias de trabalho conforme os controles de frequência anexados aos autos; - dias de trabalho conforme a inicial quanto aos períodos sem controles de frequência anexados aos autos; - horários de trabalho conforme a inicial quanto aos períodos com e sem controles de frequência anexados aos autos; - apuração de horas extras na forma da Súmula n. 366, TST, com a exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST, inclusive com o cômputo do adicional de insalubridade; - limitação dos reflexos nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST.
Indefere-se o pleito de reflexos em domingos e feriados, por absoluta falta de amparo legal.
Indefere-se o pleito de reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, eis que não há controvérsia quanto à extinção contratual por iniciativa do Reclamante.
Indefere-se o pleito de reflexos sobre o saldo salarial, por falta de amparo legal e a fim de se evitar a convalidação do bis in idem.
Indefere-se o pleito de pagamento em dobro relativamente a domingos, eis que os dias de trabalho indicados na inicial evidenciam a existência de folga compensatória. Indefere-se o pleito de pagamento em dobro relativamente a feriados, eis que a inicial não aponta qualquer data específica que tenha sido trabalhada sem folga compensatória. Indefere-se o pleito relativo a seguro-desemprego, eis que não há controvérsia quanto à extinção contratual por iniciativa do Reclamante. Do intervalo intrajornada Ante a prevalência dos dias e horários de trabalho indicados na inicial, impõe-se concluir pelo gozo do intervalo intrajornada de apenas 15 minutos em três dias por semana. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do período suprimido de 45 minutos intervalo intrajornada em três dias por semana, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem quaisquer reflexos, ante a nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017 ao art. 71, § 4º, CLT, observados os demais parâmetros já fixados.
Da indenização por danos morais Como bem observa Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) E os fatos mencionados na inicial nem de longe caracterizam danos morais ao Reclamante passíveis de indenização.
Aliás, não custa assinalar que não se verifica em nosso ordenamento jurídico qualquer norma estabelecendo a obrigação do empregador quanto ao fornecimento de alimentação ao empregado, muito menos de determinada alimentação diversa daquela comercializada em seu estabelecimento empresarial.
A Portaria Interministerial n. 5/99, aludida na inicial, refere-se ao programa de alimentação ao trabalhador.
Todavia, não se verifica qualquer norma em nosso ordenamento jurídico estabelecendo a obrigação do empregador se filiar a tal programa, o que se caracteriza como uma mera faculdade.
Em suma, por qualquer ângulo que seja analisada a questão, impõe-se concluir pelo indeferimento do pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e de eventual cota do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de incidência os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária em conformidade com a r. decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 400,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 20.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
23/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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23/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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23/05/2025 12:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/05/2025 12:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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23/05/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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12/03/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/03/2025 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 12:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 04/10/2024
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 23/09/2024
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 23/09/2024
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 23/09/2024
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 23/09/2024
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13/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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12/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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12/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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12/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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12/09/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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12/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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12/09/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 09/08/2024
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10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 09/08/2024
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27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 26/07/2024
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19/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100657-39.2023.5.01.0341 RECLAMANTE: DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO RECLAMADO: ZAMP S.A.
DESTINATÁRIO(S):DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO, conforme abaixo:28/11/2024 12:00 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta RedondaA parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.Poderá arrolar eventuais testemunhas no prazo de 10 dias, sob cominação de somente serem ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente.O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09ID da reunião: 786 921 5502Senha de acesso: vt01vrCaso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024.FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTISecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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18/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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18/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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18/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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18/07/2024 13:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/07/2024 13:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/07/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 16/07/2024
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16/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 15/07/2024
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15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/07/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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01/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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23/06/2024 22:11
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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11/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 10/06/2024
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03/06/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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08/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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08/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 17/04/2024
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13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 12/04/2024
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12/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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10/04/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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10/04/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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08/04/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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04/04/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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02/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/03/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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11/03/2024 11:39
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2024 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/03/2024 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/02/2024 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2024 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/02/2024 17:52
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 18/09/2023
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19/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 18/09/2023
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05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 04/09/2023
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05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO em 04/09/2023
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26/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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25/08/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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25/08/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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25/08/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA LOURENCO
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25/08/2023 13:41
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2024 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/08/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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18/08/2023 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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