TRT1 - 0100528-69.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 30/06/2025
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25/06/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5953df proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - LUIZ CARLOS DA CRUZ DE ABREU -
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA CRUZ DE ABREU
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12/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 13:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af60764 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. THREE LION SEGURANçA PRIVADA LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1. LUIZ CARLOS DA CRUZ DE ABREU 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 790; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VIII; Lei nº 5584/1970, artigo 14; Lei nº 1060/1950, artigo 2º; artigo 3º, inciso VII. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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10/02/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 10:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/02/2025
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DA CRUZ DE ABREU em 07/02/2025
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07/02/2025 13:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA CRUZ DE ABREU
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24/01/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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17/12/2024 12:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-03 / null
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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06/11/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/09/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa91e40 proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - MERECORRIDO: LUIZ CARLOS DA CRUZ DE ABREU, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO(GRATUIDADE DE JUSTIÇA)Vistos em Gabinete.THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME interpõe recurso ordinário, requerendo a concessão de gratuidade de justiça, com vistas a ser dispensada das custas, alegando se encontrar em dificuldade financeira. Analiso.A teor da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" e, portanto, o requerimento pode ser apreciado.A posição do C.
TST firmada com a edição Súmula n. 463, item II, é no sentido de “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Vê-se que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais. No caso, o recurso sob Id-bb3c59e não veio acompanhado de qualquer documento, de modo que não comprovada a impossibilidade financeira afirmada pela recorrente que justificaria a gratuidade . Assim, por absoluta falta de provas, INDEFIRO a gratuidade de justiça e CONCEDO o prazo de cinco dias para que seja comprovado o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º e OJ 269, do TST).Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) THREE LION SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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22/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:27
Convertido o julgamento em diligência
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22/07/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/05/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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