TRT1 - 0100574-42.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 06/08/2024
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25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d11589c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDARecorrido(a)(s):THAMYRES OLIVEIRA DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2024 - Id. e51d8bf; recurso interposto em 10/05/2024 - Id. cedf1ce).Regular a representação processual (Id. 33d89e6).Satisfeito o preparo (Id. 0ce82d8, d490e81 ,329d375, baa8b08 ,82d72dd, a1d89f9 e a81b705).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETAA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", conforme inciso II supra.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /msd/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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23/07/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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15/05/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 14:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de THAMYRES OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/05/2024
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10/05/2024 20:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) THAMYRES OLIVEIRA DOS SANTOS
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19/04/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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09/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e provido em parte
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 16:03
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/03/2024 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/02/2024 09:17
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
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23/01/2024 12:08
Proferida decisão
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23/01/2024 12:08
Declarada a incompetência
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22/01/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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22/01/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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08/12/2023 16:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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08/12/2023 16:54
Encerrada a conclusão
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08/12/2023 16:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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