TRT1 - 0100271-78.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Juntada a petição de Contraminuta
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08/09/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ROCHA DO NASCIMENTO
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05/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 03/09/2025
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31/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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15/07/2025 14:59
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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03/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/07/2025 09:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f235036) para Recurso de Revista
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03/07/2025 09:48
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: f235036) para Manifestação
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02/07/2025 19:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 01/07/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ROCHA DO NASCIMENTO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/06/2025
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04/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100271-78.2023.5.01.0221 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU RECORRIDO: ALEXANDRE ROCHA DO NASCIMENTO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da 1ª ré por deserto; conhecer do recurso do 2º réu e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
26/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ROCHA DO NASCIMENTO
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26/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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26/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/04/2025 13:23
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e não provido
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22/04/2025 13:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/03/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:32
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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07/03/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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01/08/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/07/2024
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d948e6d proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE NOVA IGUACURECORRIDO: ALEXANDRE ROCHA DO NASCIMENTO DESPACHO(GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REMESSA AO MPT)Vistos em Gabinete.SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA. interpõe recurso ordinário, alegando se encontrar em recuperação judicial e requerendo a concessão de gratuidade de justiça, com vistas a ser dispensada das custas, por se encontrar em dificuldade financeira. Analiso.A teor da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso" e, portanto, o requerimento pode ser apreciado.A posição do C.
TST firmada com a edição Súmula n. 463, item II, é no sentido de “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Vê-se que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais. No caso, o recurso sob Id-817c1ce não veio acompanhado de qualquer documento, de modo que não comprovada a impossibilidade financeira afirmada pela recorrente que justificaria a gratuidade e, no concernente à recuperação judicial, nada também é encontrado nestes autos. Assim, por absoluta falta de provas, NÃO RECONHEÇO o estado de recuperação judicial e INDEFIRO a gratuidade de justiça, CONCEDENDO o prazo de cinco dias para que seja comprovado o depósito recursal e as custas, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º e OJ 269, do TST).Na ausência de manifestação da recorrente no prazo concedido, remetam-se os autos ao MPT, ante a responsabilidade subsidiária deferida contra o Município de Nova Iguaçu.Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:27
Convertido o julgamento em diligência
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22/07/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/07/2024 10:52
Encerrada a conclusão
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22/07/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/06/2024 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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13/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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