TRT1 - 0100459-41.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CYNTHIA BAPTISTA MARCELO em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CYNTHIA BAPTISTA MARCELO
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15/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5aed8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ELIDAN ACADEMIA DE GINÁSTICA EIRELI - ME Recorrido(a)(s): CYNTHIA BAPTISTA MARCELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
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27/01/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CYNTHIA BAPTISTA MARCELO em 30/10/2024
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30/10/2024 18:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CYNTHIA BAPTISTA MARCELO
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16/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
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04/10/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-20
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10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
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06/09/2024 20:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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03/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CYNTHIA BAPTISTA MARCELO em 02/08/2024
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30/07/2024 20:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100459-41.2023.5.01.0522 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - MERECORRIDO: CYNTHIA BAPTISTA MARCELO A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por deserção, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.0fc6390 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CYNTHIA BAPTISTA MARCELO
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22/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
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12/07/2024 15:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-20 / null
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02/07/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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20/06/2024 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 21:25
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 09-07-2024 ()
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06/05/2024 08:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 07:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/03/2024 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ELIDAN ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - ME
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08/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:05
Convertido o julgamento em diligência
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08/03/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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29/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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