TRT1 - 0100311-52.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd407a7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - BANCO DO BRASIL SA - A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A -
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
-
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA.
-
08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 11:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf4f84 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE Recorrido(a)(s): 1. A C SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA. 2. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI 3. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A 4. BANCO DO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 460e559.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 477, §6º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE
-
31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE
-
31/01/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 09:06
Encerrada a conclusão
-
29/11/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 08:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. em 28/11/2024
-
21/11/2024 09:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
08/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
-
08/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA.
-
08/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE
-
07/11/2024 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *19.***.*47-04
-
04/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
01/10/2024 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
01/08/2024 15:55
Encerrada a conclusão
-
01/08/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/07/2024 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f82956 proferido nos autos. 8ª TurmaGabinete 40Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARORECORRENTE: ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUERECORRIDO: A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA., PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SAÀ parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
23/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
23/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
-
23/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA.
-
23/07/2024 18:10
Convertido o julgamento em diligência
-
23/07/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. em 22/07/2024
-
17/07/2024 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
09/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
-
09/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA.
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09/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE
-
08/07/2024 11:21
Conhecido o recurso de ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *19.***.*47-04 e não provido
-
07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
-
05/04/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/02/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
10/02/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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