TRT1 - 0101111-10.2021.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2adbea proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Ré, IDS dd5457a , fixando o valor da condenação no total de R$10.760,62, conforme abaixo discriminado: R$ 9.346,08, o valor do autor; R$ 938,31, o valor do INSS; R$ 476,23, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor atualizado de R$ 13.646,25. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para ciência da convolação do depósito recursal em penhora. 3.Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 4.
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA -
12/11/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/11/2024
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA LADISLAU DE SOUZA BEZERRA em 11/11/2024
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25/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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24/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LADISLAU DE SOUZA BEZERRA
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16/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 e provido em parte
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16/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de GABRIELA LADISLAU DE SOUZA BEZERRA - CPF: *04.***.*64-36 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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22/08/2024 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 21:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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01/08/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7739668 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: GABRIELA LADISLAU DE SOUZA BEZERRARECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA Vistos, etc.A recorrente LOJAS RIACHUELO SA (ID. e707fc7) pretende a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal.No caso da apólice juntada com o recurso (ID. 6c32281), a previsão de pagamento em 15 (quinze) dias contida na cláusula 7.2 confronta frontalmente o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista (art. 880, CLT), além de não haver renúncia pelo fiador ao benefício de ordem (artigos 827 e 829 do Código Civil), o que pode apresentar óbice ao imediato levantamento dos valores.Cediço que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na OJ nº 59 da SBDI-II do C.
TST equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC.
Entretanto, para efetivamente ser considerado como garantida do juízo, deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extraprocessuais para o acionamento da garantia pelo Juízo.Nesse sentido tem se posicionado este Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
DEPÓSITO RECURSAL E SEGURO-GARANTIA.
APÓLICE.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso devem ser comprovados no momento de sua interposição ( CLT, art. 899), e isso não foi feito quanto ao recurso ordinário da reclamada. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na OJ nº 59 da SBDI-II do C.
TST, equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extraprocessuais para o acionamento da garantia pelo juízo.
Aliado a todos os requisitos acima descritos, deve o fiador abdicar, também, dos direitos previstos nos artigos 827 e 829 do CC.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) prevê hipóteses de renovação da garantia cujo teor é bastante questionável ante as condicionantes estipuladas nas cláusulas contratuais; b) ausência de prazo para a seguradora efetuar o efetivo pagamento, contrariando o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) citação de cláusulas gerais mas não presentes e constantes da apólice, havendo apenas mesmo cláusulas especiais e, d) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
O preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato.
Não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.
Em razão de todo o exposto, o depósito recursal efetuado por meio do indigitado seguro-garantia não se presta aos fins a que se destina, o que importa a deserção do recurso ordinário da segunda reclamada.Recurso ordinário da Via Varejo S.A. não conhecido por deserto. (TRT-1 - RO: 01015785320175010035 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/09/2021) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) prevê hipóteses de não renovação da garantia cujo teor é desconhecido nos autos; b) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Recurso da segunda reclamada não conhecido. (...) (TRT-1 - RO: 01001498220215010432 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/05/2022) “ (...) Na decisão recorrida, registrou-se ainda a existência de outra inconsistência relevante na apólice, a previsão de prazo para o pagamento do valor garantido em desacordo com o art. 880 da CLT (id. 590e846, fls. 399/) (...)Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal." ab-rogante do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido.
Se esse é o prazo legalmente fixado para que o devedor cumpra a ordem judicial, não faz nenhum sentido lógico-jurídico que outro prazo superior seja autorizado, ao arrepio da lei, para o pagamento feito pelo agente garantidor do débito, no caso, a seguradora.
Foi assinalado ser necessário que o fiador renuncie expressamente aos direitos previstos nos artigos 827 e 829 do CC (id. 590e846, fls. 402/403).
Esclareceu-se que o preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato.
Em razão disso, não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.(...)” (TRT-1 - RO: 01002708320215010053 RJ, Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA REGULAR E INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de garantia da execução mediante seguro garantia judicial, condicionado ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Apesar de acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP e da prova do efetivo registro, conforme determina o art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto, a apólice possui prazo de vigência inferior a 3 (três) anos, contrariando a previsão do art. 3º, VII, do referido ato normativo.
Além disso, contempla hipóteses de não renovação automática da garantia de teor desconhecido, de perda de direitos (cláusula 11), de extinção da garantia (cláusula 14) e de rescisão contratual (cláusula 15), bem como não atende ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista (art. 880 da CLT) e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Logo, a apólice oferecida não se mostra idônea à garantia integral do juízo da execução.
Agravo não conhecido. (TRT-1 - RO: 0106700-92.2009.5.01.0531 RJ, Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 10/10/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/10/2023) SEGURO GARANTIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEFETIVA.
A apólice de seguro-garantia apresentada pelo reclamado contempla hipóteses de não renovação da garantia de teor desconhecido aos autos; não obedece ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; não especifica quais são as condições gerais da apólice e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Diante do exposto, entende-se que o seguro garantia ofertado pelo réu não garante efetivamente o juízo - requisito essencial para recorrer - e, portanto, não pode ser aceito como pressuposto de admissibilidade recursal, sob pena de tornar ineficaz e, portanto, inexistente, a garantia da prestação jurisdicional, caso a ação tramite para além do seu termo, nos termos do art. 504 e incisos do CPC.
Recurso não conhecido, de ofício, por deserto. (TRT-1 - RO: 01000994520215010080, Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 27/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-06) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
QUESTÃO PRELIMINAR EX OFFICIO.
SEGURO-GARANTIA INEFICAZ PARA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A apólice de seguro-garantia apresentada pela ora agravante não se mostra válida como meio eficaz garantidor da execução, já que apresenta irregularidades, em desarmonia, em linhas gerais, com dispositivos da CLT, tais como os artigos 880 e 882.
Ademais, a ineficácia do instrumento utilizado resulta na integral ausência de garantia do juízo executório, condição "sine qua non" para discussões neste momento processual. (TRT-1 - RO: 0100082-02.2019.5.01.0008, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/06/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
DESERÇÃO.
Verifica-se que a agravante, ao interpor o recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia, a qual, embora autorizada pela Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 11º, ao artigo 899 da CLT, deve atender à finalidade de garantir a execução.
No entanto, a apólice apresentada deixou de atender alguns dos requisitos para a sua aceitação.
Agravo improvido. (TRT1 – AIRO 0010440-22.2015.5.01.0343 Relator: Carlos Henrique Chernicharo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Assim, ante as inconsistências apontadas e a conclusão de que estas têm o condão de afastar o seguro apresentado como garantia do Juízo, e na esteira do procedimento já adotado nesta c.
Turma (TRT-1 - RO: 01001498220215010432 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/05/2022) e reforçado pelo c.
TST, no sentido de que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte (TST - RR: 0100743-50.2019.5.01.0082, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023), intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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23/07/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LADISLAU DE SOUZA BEZERRA
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23/07/2024 19:27
Proferida decisão
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19/07/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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14/06/2023 10:52
Recebidos os autos por retorno de diligência
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23/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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19/05/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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19/05/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA LADISLAU DE SOUZA BEZERRA
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19/05/2023 16:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELA LADISLAU DE SOUZA BEZERRA
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18/05/2023 18:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/02/2023 20:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/02/2023 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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