TRT1 - 0109386-73.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de ESTER MARIGO GOULART BARROS - CPF: *73.***.*24-74 e provido
-
06/06/2025 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/05/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2025 13:00 Sessão Presencial ()
-
21/05/2025 12:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
17/03/2025 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/03/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a ANTONIO PAES ARAUJO
-
17/03/2025 13:13
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
18/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALINE COSTA DA SILVA em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/02/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ALINE COSTA DA SILVA
-
24/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:13
Determinada a requisição de informações
-
23/01/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
30/10/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 15:00
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
25/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a4a5b proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: ESTER MARIGO GOULART BARROSAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, ALINE COSTA DA SILVA Vistos etc. Registre-se que, conforme disposto na Portaria nº 37/2022, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT do dia 22 de março de 2022, ante a vaga decorrente da eleição do Ex.mo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos para o Órgão Especial, o presente feito foi distribuído a este Relator, designado para integrar a Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (SEDI – II), em conformidade com o que estabelece o artigo 77 do Regimento Interno deste E.
Tribunal. Inicialmente determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público da União, incluindo-se o Ministério Publico do Trabalho como custos legis. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTER MARIGO GOULART contra ato judicial proferido pelo MM.
Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista nº 0075700-10.2008.5.01.0014. Inicialmente, requer a impetrante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com base no art. 790, § 4º, da CLT, uma vez que a soma de seus salários totaliza R$ 6.147,84, valor insuficiente para arcar com as custas processuais, argumentando que o bloqueio integral compromete a renda familiar e a capacidade de sustento, especialmente considerando a necessidade de tratamento especial para seu filho. Busca a limitação do bloqueio a 20% dos salários, solicitando a restituição dos valores já bloqueados, uma vez que a execução totaliza R$ 357.247,10, e que ficaria sem qualquer rendimento por 58 meses, o que é inviável para sua subsistência, frisando que, mesmo com a limitação pleiteada, levaria 270 meses para quitar o quantum debeatur, o que corresponde a 22,5 anos. Argumenta a impossibilidade de oposição de embargos à execução, por falta de garantia do juízo, conforme despacho judicial, ressaltando que a liberação de valores em favor da ora terceira interessada é inadequada enquanto não houver garantia integral do juízo, gizando que, em 25.06.2024, foi intimada do bloqueio e, em 28.06.2024, recebeu nova intimação para ciência do bloqueio de R$ 6.594,79, com a ressalva de que poderia opor embargos à execução desde que garantida integralmente a execução. Reitera que a execução totaliza a importância de R$ 358 mil, enquanto os salários da impetrante não chegam a R$ 7 mil, sustentando que o bloqueio integral dos salários fere a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência da impetrante e de seu filho. Menciona o processo nº 0103252-35.2021.5.01.0000, em que a penhora de salários foi considerada inadequada por comprometer a subsistência da trabalhadora e de sua família, destacando que a penhora de salários, mesmo limitada a 30%, comprometeria, fazendo alusão ao decidido no processo n. 0100189-78.2016.5.01.0581, em que a constrição foi considerada inadequada por comprometer a subsistência digna do executado. Alude, ainda, ao decidido no processo nº 0135800-77.2009.5.01.0342, em que a penhora de salários foi relativizada por conta da sistemática prevista no Código de Processo Civil, mas considerada inadequada por comprometer a subsistência do executado, relembrando que possui um filho excepcional, que necessita integralmente de sua fonte de renda para subsistência. Ressalta ser divorciada, pagar aluguel e demais despesas de uma residência comum, além de sustentar sozinha seu filho autista e que a penhora de salários, mesmo com a relativização jurisprudencial, é inadequada quando o valor da execução é muito superior ao valor bloqueado, citando o decidido no processo nº 0103252-35.2021.5.01.0000, em que a penhora de salários foi considerada inadequada por comprometer a subsistência da trabalhadora e de sua família, entendendo preenchidos os requisitos previstos no art. 7º da Lei n. 12.016/2019. Requer, pois, “[a] concessão de liminar para o efeito de cassar a determinação de liberação dos valores em favor da terceira interessada, então exequente, determinando-se a devolução em favor da impetrante;”, “[a] concessão da liminar para que não seja feita qualquer penhora nos salários da impetrante, afastando a determinação de limitação de 20%; e para que seja, ao final, “/.../ julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança e tornando definitiva a liminar para cassar o despacho que determinou a ordem integral do bloqueio já efetuada de 100%, a restituição dos valores bloqueados e afastar a ordem de bloqueio permanente de 20%;” (Id. a2fe655 – fls. 11-12) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil mil reais). É o sucinto relatório. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Em que pese os argumentos deduzidos, não há como se conhecer da presente medida ex vi. Salta aos olhos o fato de a impetrante seque dignar-se em destacar o suposto ato coator que diz levado a efeito, não sendo dever do Magistrado compulsar toda a papelada apresentada, sobretudo em se considerando a velocidade requerida no rito do mandado de segurança, com o intuito de sanar eventual omissão da parte impetrante. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n. 12.016/2009: "Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.". Considerando-se, outrossim, que não se pode, em sede de mandado de segurança, deferir prazo para emenda à petição inicial, torna-se impossível a aplicação do parágrafo único, do último artigo mencionado. Assim sendo, ao compulsar com diligente escrutínio os documentos que compõem o feixe probatório anexado a este feito, depreende-se inexoravelmente que não é viável dar continuidade ao processamento do presente mandamus, mormente em razão da inexistência, nos autos em epígrafe, de todas as peças basilares que compõem o processo-matriz, circunstância esta que obsta a aferição dos contornos da contenda em apreço.
Por conseguinte, resta indeferir, de imediato, a petição exordial, em conformidade com o que prescreve o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, cujo teor se enuncia, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Neste diapasão, como já mencionado alhures, há de se atentar, com primazia, para a imprescindível observância do princípio da instrumentalidade do processo, o qual consagra o escopo precípuo de conferir efetividade à prestação jurisdicional, assegurando o deslinde célere e justo da lide submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Todavia, tal propósito resta esvaziado ao se constatar a ausência de elementos probatórios elementares para a cabal compreensão da demanda deduzida, o que, por seu turno, enseja a impossibilidade de efetuar um juízo de mérito acerca da controvérsia apresentada, culminando na inviabilização do exame do objeto litigioso. Com efeito, a juntada de todas as peças inerentes ao processo principal, como consectário lógico do princípio da ampla defesa e do contraditório, reveste-se de caráter inafastável, haja vista serem tais elementos indispensáveis à análise circunstanciada dos fundamentos que lastreiam a demanda, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento da solução justa e equitativa almejada pelas partes.
A inobservância de tal consectário, portanto, impõe inexoravelmente o indeferimento da petição inicial, porquanto frustra a possibilidade de se aferir a verossimilhança das alegações e a pertinência das razões aduzidas pelos litigantes. Nesse sentido, é o teor da Súmula 415 do TST, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Destarte, em consonância com os preceitos que regem o ordenamento jurídico pátrio e norteiam a atividade jurisdicional, não se vislumbra alternativa senão o indeferimento liminar da petição inicial, eis que a ausência de juntada de todas as peças do processo principal obsta, de maneira irremediável, a análise da matéria suscitada e, por conseguinte, inviabiliza a prestação jurisdicional almejada.
Ademais, tal medida se mostra imperiosa e consentânea com os princípios basilares que informam o devido processo legal, garantindo a observância do ordenamento jurídico e a proteção dos direitos e garantias fundamentais das partes envolvidas no litígio. Em sendo assim, é de se indeferir a petição inicial, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, como é cediço, deve o benefício ser conferido ao empregado que, atendendo ao critério objetivo, receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT, o que não se verifica in casu. Acima desse limite exige-se a comprovação da incapacidade econômica e financeira, conforme §4º do art. 790 da CLT, cabendo ao requerente comprovar que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a despeito da triste informação contida no laudo médico acostado ao Id. fc52ccd, a impetrante não trouxe aos presentes autos eletrônicos comprovantes das efetivas despesas que relata na exordial, o que inviabiliza a análise dos fatos descritos e a eventual concessão da benesse, descabendo, diante de tal panorama, o deferimento do benefício requerido. Em sendo assim, é de se indeferir a petição inicial, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Custas no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 7.000,00, pela impetrante. Intime-se a impetrante. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARIGO GOULART BARROS
-
23/07/2024 21:11
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
18/07/2024 15:20
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
18/07/2024 15:19
Proferida decisão
-
18/07/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
18/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100612-34.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz Freitas de Farias Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2023 19:27
Processo nº 0100105-03.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Rocha Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:44
Processo nº 0100403-33.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2022 16:38
Processo nº 0100403-33.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2024 15:00
Processo nº 0100625-37.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria de Fatima de Souza Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2022 10:25