TRT1 - 0104801-12.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:06
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 14:06
Transitado em julgado em 09/04/2025
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15/04/2025 14:05
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: b241bba) para Manifestação
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09/04/2025 11:41
Não recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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09/04/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/04/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/03/2025 11:56
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: fd4605e) para Manifestação
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02/03/2025 13:20
Proferida decisão
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02/03/2025 13:20
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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02/03/2025 13:20
Não recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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01/03/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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01/03/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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01/03/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/02/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 04/02/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7040642 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Vistos etc. Intime-se a impetrante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no importe de R$ 20,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Anexada ao presente caderno processual o pagamento das custas judiciais, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, com baixa. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA -
24/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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24/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/08/2024 10:00
Juntada a petição de Agravo Regimental
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06/08/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bfb19b proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SAAUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.
A. contra decisão proferida pelo Ex.mo Des.
AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0101303-28.2019.5.01.0070, indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal realizado nos autos do processo subjacente por seguro-garantia. Na decisão de Id. 3faa696, foi indeferida a inicial, uma vez que não apresentadas cópias de todas as peças do processo principal. A impetrante opôs embargos de declaração no Id. b241bba. Ocorre que, conforme se verifica dos autos da ação subjacente, já houve prolação de sentença (Id. 49a8488), com oferecimento de recurso ordinário pela parte impetrante (Id. 4eb983f), evidenciando-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual do impetrante com relação ao presente mandamus, ante sua flagrante perda de objeto. Diante de todo o exposto, em razão da ausência de interesse de agir verificada, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na inicial. Intime-se a impetrante para ciência da presente decisão. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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23/07/2024 21:11
Proferida decisão
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23/07/2024 21:11
Não recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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20/07/2024 21:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA em 12/07/2023
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07/07/2023 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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29/06/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 18:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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26/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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