TRT1 - 0109406-64.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:35
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 15:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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16/09/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) despacho em 27/08/2025
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26/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109406-64.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Fica o destinatário acima INTIMADO para comprovar o pagamento das custas processuais fixadas no v. acórdão Id 74fe656, no montante de R$ 20,00, trazendo aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
25/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/08/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/08/2025 12:56
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA CUNHA DE ASSUMPCAO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/07/2025
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28/07/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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17/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA CUNHA DE ASSUMPCAO
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17/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/07/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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02/07/2025 15:06
Denegada a segurança a TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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02/07/2025 15:06
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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21/05/2025 12:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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21/09/2024 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/09/2024 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/08/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA CUNHA DE ASSUMPCAO
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23/08/2024 20:47
Convertido o julgamento em diligência
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23/08/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/08/2024 19:45
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebbc1b0 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, de lavra da Exma.
Juíza CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA que, nos autos da ação nº 0100421-93.2023.5.01.0242, determinou a cominação de multa pelo descumprimento de decisão liminar de reintegração.A impetrante alega que foi compelida, em 22/05/2024 ao pagamento de multa diária, cumulativa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), por suposto descumprimento do comando judicial reintegratório, bem como restabelecimento do plano de saúde e odontológico.Aduz que em 16/06/2023 houve a concessão da tutela de urgência para determinar - inaudita altera pars – a reintegração de funcionária desligada por justa causa, bem como a sua imediata reativação nos planos de saúde e odontológicos corporativos, sem a cominação de qualquer multa.
Aduz, ademais, que, após cientificada, a empresa se manifestou e pediu reconsideração da decisão liminar e, sem qualquer apreciação de seus argumentos por parte do juízo da reclamatória, aguardou-se a primeira audiência. Alega, ademais, que, em 29/08/2023, em audiência, mais uma vez, a reclamada suscitou o enfrentamento do juízo acerca de seus argumentos e a reconsideração da tutela de urgência, oportunidade em que se determinou que os autos fossem conclusos para posterior apreciação das alegações patronais, mas, sem prejuízo disso, determinou-se a aplicação de multa diária, APENAS, para o restabelecimento do plano de saúde da Autora.
Outrossim, afirma que, diante da cominação de multa diária, em 01/09/2023, comprovou nos autos que já havia solicitado à operadora do plano a imediata reativação, e, em 06/09/2023, comprovou a reativação do plano de saúde e renovou seu pedido de reconsideração quanto à tutela deferida.Assim, alega que a recente decisão judicial de aplicar multa diária também à determinação de reintegração da reclamante cumulada com a multa vinculada à reativação do plano de saúde surpreende a impetrante, mostra-se abusiva, fere o princípio da legalidade e da segurança jurídica e viola o direito patrimonial/propriedade da impetrante.Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato judicial e da incidência das astreintes fixadas pela autoridade coatora.Com a inicial, vieram os documentos de id. 693d897 e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).É a síntese necessária para o momento.Decide-se:O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.A decisão objeto do mandado de segurança assim dispõe:“Apreciadas as petições. Este juízo concedeu tutela de urgência para determinar a reintegração da autora no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde.
Em Audiência, foi ratificada a determinação, tendo sido expedido mandado com certidão positiva.
Alega a autora que não houve cumprimento por parte da ré. A reclamada reativou o plano de saúde e odontológico, sem demonstrar que reintegrou a autora, solicitando adiantamento de pauta. Comprovado o descumprimento do comando judicial reintegratório, aplico multa diária de R$ 500,00, de forma cumulativa, com a fixada na Ata id. ea39622 (para restabelecer o plano de saúde) até a efetiva reintegração da demandante no emprego, Considerando a proximidade a audiência designada, aguarde-se. NITEROI/RJ, 22 de maio de 2024. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular” Verifica-se, no caso, que o ato apontado como coator decorre de decisão proferida em 16/06/2023, que acolheu pedido liminar da parte autora nos autos da ação trabalhista nº 0100421-93.2023.5.01.0242, determinando a reintegração no emprego com pagamento de salários vencidos e vincendos, enquanto durarem os efeitos desta tutela, garantindo-se todas as vantagens individuais e coletivas neste período, nos termos do id. 9200604. Ou seja, a decisão apontada pela impetrante como coatora, na verdade, representa apenas a ratificação de liminar anteriormente concedida, com a determinação do juízo para comprovação de cumprimento de medida e a previsão de aplicação de multa no caso de descumprimento.
A aplicação da multa, apesar de não estar prevista expressamente na decisão que concedeu a liminar, decorre da liminar concedida e do seu possível descumprimento, vez que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC.Assim, muito embora a impetrante aponte a decisão proferida em 22/05/2024 (id. 91ae1f9) como o ato coator, certo é que este decorre do efetivo ato que determinou a reintegração da empregada na ação trabalhista, sendo mera ratificação de seu caráter decisório.
De modo que a aplicação da multa não é ato autônomo e isolado, mas sim consequência, com base na lei, do possível descumprimento da medida liminar.O que atrai a aplicação da diretriz consagrada na OJ 127 da SBDI-2 do TST, que é no sentido de que "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”.Nestes termos, entendo que o prazo decadencial para a impetração do mandamus, que notadamente visa discutir os liames da medida liminar de reintegração deferida no processo de origem, teve início da ciência da decisão que deferiu a referida liminar, proferida em 16/06/2023, o que demonstra a patente decadência da presente ação mandamental.Ante o exposto, pronuncia-se, de ofício, a decadência, para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 23, da Lei n.º 12.016 /2009, e 487, II, do CPC de 2015.Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante.Intime-se o Impetrante.Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.Retifique-se a autuação de modo a constar apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/07/2024 21:27
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/07/2024 13:14
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
19/07/2024 17:21
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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19/07/2024 16:17
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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19/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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