TRT1 - 0100825-93.2021.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DE ARAGAO BAETA em 05/05/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO DE ARAGAO BAETA
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 23:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8750340 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): ALEX SANDRO DE ARAGAO BAETA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 72b473e ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791, §4º; artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 13:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO DE ARAGAO BAETA em 05/11/2024
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05/11/2024 02:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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10/10/2024 16:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92 / null
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
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16/08/2024 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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31/07/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c3156 proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: ALEX SANDRO DE ARAGAO BAETARECORRIDO: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorrente e ALEX SANDRO DE ARAGÃO BAETA, como recorrido. Em prosseguimento, diferentemente do certificado pela Vara de origem no Id e5146eb, a recorrente está regularmente representada nos autos pelo Dr. Wagner Junior Horta Moreira, conforme procuração de Id. 72b473e. Analisando o recurso ordinário interposto pela reclamada - NOSSA ELETRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id 4f046cb), verifica-se que a recorrente não efetuou o devido preparo. O Juízo de origem, muito embora ausente o devido preparo, deu seguimento ao recurso, tendo por fundamento os artigos 99, §7º e 101, ambos do CPC. Pois bem. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. In casu, a ré NOSSA ELETRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não produziu a necessária prova documental para comprovar a alegada insuficiência financeira, exigida para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, se limitando a argumentar que se encontra em recuperação judicial. Note-se que o só fato de a recorrente estar em recuperação judicial apenas a isenta da obrigação do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, mas não comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas, haja vista não ter trazido aos autos documento apto a comprovar a inexistência de recursos financeiros e de bens. Ademais, a Súmula 86, do C.
TST aplica-se apenas em caso de decretação falência.
Ressalte-se que a concessão da gratuidade a pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que não se verifica no caso em tela. Indefiro, portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. De outro giro, em decorrência do novo CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à ré - NOSSA ELETRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o prazo, in albis, de 5 (cinco) dias, para proceder ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 01:41
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2024 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
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04/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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