TRT1 - 0100673-73.2023.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DE MELO GOMES em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de R. J. L. C. JUNCA LTDA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100673-73.2023.5.01.0282 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: R.
J.
L.
C.
JUNCA LTDA, ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME RECORRIDO: THIAGO DE MELO GOMES Tomar ciência do v. acórdão #id:e66a316: "A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e não conhecer do recurso ordinário interposto por R.
J.
L.
C.
JUNCA LTDA., ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA. e SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA. - ME, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - R.
J.
L.
C.
JUNCA LTDA -
26/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE MELO GOMES
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26/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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26/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA
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26/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) R. J. L. C. JUNCA LTDA
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15/05/2025 11:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96 / null
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15/05/2025 11:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-31 / null
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15/05/2025 11:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de R. J. L. C. JUNCA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 / null
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 07 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/03/2025 22:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2025 18:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 06/03/2025
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de R. J. L. C. JUNCA LTDA em 06/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a5c11 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: R.
J.
L.
C.
JUNCA LTDA, ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME RECORRIDO: THIAGO DE MELO GOMES Vistos etc. Analisando o recurso ordinário interposto pelas reclamadas (R.
J.
L.
C.
JUNCA LTDA., ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA. e SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA. - ME), em peça única – Id 8463f51, verifico que as recorrentes não efetuaram o devido preparo, tendo requerido os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não têm como arcar com os recolhimentos do depósito recursal e das custas, em razão de dificuldades financeiras. O Juízo de origem, muito embora ausente o devido preparo, deu seguimento ao recurso, tendo por fundamento os artigos 99, §7º e 101, ambos do CPC (Id d758c6b). Pois bem. Sustentam as recorrentes, em síntese, que “vem sofrendo impactos econômicos com queda na receita” e que “não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, nem com o depósito recursal sem prejuízo financeiro, implicando inclusive no pagamento de folha salarial”, destacando que “o art. 98 do CPC, bem como a Súmula 463, II do TST asseguram a possibilidade do benefício à justiça gratuita à pessoa jurídica, em respeito à Constituição Federal com fulcro no art. 5º, LXXIV”.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, com o consequente recebimento e processamento de seu recurso ordinário. Analiso. Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o conhecimento do recurso ordinário, é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica, caso comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O CPC também faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
Entretanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º). Contudo, as recorrentes não comprovaram de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, não produzindo a necessária prova documental para comprovar a alegada insuficiência econômica / financeira, exigida para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada, não sendo suficiente o só documento trazido no Id aba7c1c (Balanço Patrimonial Consolidado da 3ª ré - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA. - ME, porque se refere ao ano de 2021, não guardando a contemporaneidade com seu requerimento. Indefiro, portanto, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. De outro giro, em decorrência do novo CPC, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Assim, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à parte ré o prazo, in albis, de 5 (dias) dias, para proceder ao regular preparo de seu recurso (depósito recursal e custas), sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - R.
J.
L.
C.
JUNCA LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME - ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA -
19/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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19/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA
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19/02/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) R. J. L. C. JUNCA LTDA
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19/02/2025 10:38
Proferida decisão
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18/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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11/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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