TRT1 - 0100676-73.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de OS FAROFEIROS ESPETARIA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de VITORIA REIS DE SOUZA em 21/08/2025
-
07/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) OS FAROFEIROS ESPETARIA
-
06/08/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REIS DE SOUZA
-
06/08/2025 13:34
Proferida decisão
-
26/07/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
25/07/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REIS DE SOUZA
-
22/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
22/07/2025 10:20
Encerrada a conclusão
-
22/07/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
22/07/2025 08:31
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
22/07/2025 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de OS FAROFEIROS ESPETARIA em 17/07/2025
-
30/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) OS FAROFEIROS ESPETARIA
-
11/06/2025 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REIS DE SOUZA
-
09/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
08/06/2025 16:15
Iniciada a execução
-
08/06/2025 16:14
Transitado em julgado em 11/03/2025
-
05/06/2025 16:40
Encerrada a conclusão
-
20/05/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de OS FAROFEIROS ESPETARIA em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VITORIA REIS DE SOUZA em 12/03/2025
-
21/02/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) OS FAROFEIROS ESPETARIA
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66308e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 19 dias do mês de FEVEREIRO de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ART. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia - Confissão Ficta A reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Término contratual - rescisão indireta Diante da confissão em que incidiu a reclamada, presumo a culpa da empresa no término contratual.
Julgo procedente o pedido 5. Diferenças salariais decorrentes de norma coletiva A reclamante recebeu menos do que o piso que se lhe aplica.
Julgo procedente o pedido 12. Multa do art. 523, CPC Tema já sedimentado na jurisprudência trabalhista.
Incabível porque a execução trabalhista possui regime próprio.
Julgo improcedente o pedido 13. Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: 6. deferimento do pagamento referente ao FGTS no valor de R$2.334,67, correspondente ao período laboral, além da incidência da multa de 40% no valor de R$933,86; 7. pagamento do aviso prévio indenizável pela demissão imotivada no valor de R$1.783,42; 8. pagamento da multa do art. 477, § 8, da CLT, pela Reclamada equivalente ao salário da Reclamante, no valor de R$1.621,30; 9. pagamento da multa do art. 467 da CLT pela Reclamada; 10. pagamento: 13º salário no valor de R$675,54, férias no valor de R$2.161,72 e 1/3 de férias no valor de R$720,57, não pagos referente ao período de contratação pela Reclamada; 11. deferimento do pagamento do saldo de salário no valor de R$648,51; Julgo procedentes os pedidos 6, 7, 8, 9, 10 e 11. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA REIS DE SOUZA para condenar OS FAROFEITOS ESPETARIA, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 28.403,06); pela reclamada.
SENTENÇA LÍQUIDA.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo a 1ª ré por MANDADO, MANDADO AOS CUIDADOS DO SÓCIO (a ser obtido no Infojud) E, CONCOMITANTEMENTE POR EDITAL.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA REIS DE SOUZA -
19/02/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REIS DE SOUZA
-
19/02/2025 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 568,06
-
19/02/2025 23:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VITORIA REIS DE SOUZA
-
11/09/2024 07:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
10/09/2024 13:56
Audiência una por videoconferência realizada (10/09/2024 09:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/08/2024 04:23
Decorrido o prazo de OS FAROFEIROS ESPETARIA em 31/07/2024
-
26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de VITORIA REIS DE SOUZA em 25/07/2024
-
24/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100676-73.2024.5.01.0482 RECLAMANTE: VITORIA REIS DE SOUZA RECLAMADO: OS FAROFEIROS ESPETARIA DESTINATÁRIO: VITORIA REIS DE SOUZAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.Com os dados e instruções abaixo, as partes terão acesso à audiência virtual, devendo passar tais informações para as testemunhas (nos casos de audiência de instrução e UNA) e demais interessados que vierem a participar da audiência:Tipo/Data e horário: Una por videoconferência: 10/09/2024 09:02 h Entrar na reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09ID da reunião: 511 409 8423Dispositivo móvel de um toque+551146806788,,5114098423#,,,,*665830# Brasil+551147009668,,5114098423#,,,,*665830# BrasilDiscar pelo seu local +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 BrasilEm caso de ligações de outros países, por favor peticionar nos autos para que seja fornecidos os respectivos códigos.ID da reunião: 511 409 8423Localizar seu número local: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/klxd7bK4JIngresso pelo [email protected]ÇÕES: 1- Qual a plataforma utilizada, como baixá-la e acessá-la? Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet. O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião. Caso a parte e/ou advogado opte por utilizar um computador desktop/notebook, ao entrar no link da reunião, será iniciado automaticamente o download da plataforma para computador.
Instale o aplicativo normalmente.
Uma vez instalado, abrirá, automaticamente, a tela “Inserir suas informações”.
Insira o seu nome e um e-mail válido e clique em “Próximo”. 2- Como entrar na reunião?a- Pelo link que consta da notificação no processo no PJe.
Copie o link que se encontra na notificação do processo e cola no seu navegador, na barra de endereços. 3- Outras observaçõesEventuais problemas ou instabilidades de conexão à internet, da Plataforma ZOOM, ou falta de energia elétrica não resultará prejuízos processuais, nem aplicação de penalidades às partes, advogados e testemunhas.Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje (verificar o horário na notificação). Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio desabilitado/desligado (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
O Juiz provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente.Ficam as partes cientes, por meio de seus advogados, que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que suas testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.1)A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico".
MACAE/RJ, 22 de julho de 2024.CONRADO PASSOS CARDOSOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:15
Expedido(a) notificação a(o) OS FAROFEIROS ESPETARIA
-
22/07/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REIS DE SOUZA
-
17/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
17/07/2024 15:09
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
16/07/2024 16:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/07/2024 10:20 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
-
05/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OS FAROFEIROS ESPETARIA
-
04/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REIS DE SOUZA
-
04/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA REIS DE SOUZA
-
04/06/2024 13:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/07/2024 10:20 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
-
04/06/2024 12:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (17/07/2024 10:20 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
-
04/06/2024 12:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/07/2024 10:20 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
-
09/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/05/2024 09:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
09/05/2024 09:56
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 09:02 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
03/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100647-87.2024.5.01.0202
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