TRT1 - 0100073-65.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3ddba0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id. 29f8d07, para fixar em R$ 94.452,14 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 85.292,75 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 4.694,43 (+) Honorários Sucumbenciais R$ 4.464,96 Intimem-se as partes para ciência da homologação, na forma da Lei.
Conforme manifestação da parte autora no id. bbfdd5f, DEFIRO o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, devendo a parte reclamada proceder ao depósito da importância referente aos 30%, em 48 horas, sob pena de indeferimento da medida.
As 06 (seis) parcelas restantes do VALOR LÍQUIDO DO AUTOR + HONORÁRIOS deverão ser pagas e comprovadas até 30 dias corridos contados da data do depósito dos 30% iniciais, devendo a empresa observar a data, independente do recesso forense ou qualquer outra suspensão de prazo.
Venha o reclamante com seus dados bancários, podendo optar pelo recebimento do valor líquido e honorários diretamente na conta indicada, o que deverá ser observado pelas reclamadas, se ocorrer.
Atente a empresa que, nesse caso, os valores devidos a título de contribuição previdenciária deverão ser, obrigatoriamente, recolhidos em guias próprias, com comprovação no processo até a data da última parcela devida ao reclamante.
Suspenda-se a exigibilidade do débito junto ao BNDT, se houver.
Cumprido o parcelamento, arquive-se com baixa.
MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA REGINA SOARES ALMEIDA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd31a5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 11 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE -
09/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE em 15/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebdf23 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LIGA BENEFICENTE SÃO JOÃO BATISTA DE MACAÉ Recorrido(a)(s): FÁTIMA REGINA SOARES ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 34509c5 ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE -
31/03/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
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31/03/2025 22:46
Não admitido o Recurso de Revista de LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
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30/01/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA SOARES ALMEIDA em 28/11/2024
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25/11/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA SOARES ALMEIDA
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08/11/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
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06/11/2024 10:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE - CNPJ: 29.***.***/0001-98
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27/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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23/09/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA SOARES ALMEIDA em 20/09/2024
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16/09/2024 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA SOARES ALMEIDA
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06/09/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
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05/09/2024 11:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE - CNPJ: 29.***.***/0001-98 / null
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03/09/2024 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/08/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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06/08/2024 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/08/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LIGA BENEFICENTE SAO JOAO BATISTA DE MACAE
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26/07/2024 20:02
Proferida decisão
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26/07/2024 19:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100073-65.2022.5.01.0483 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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