TRT1 - 0100579-90.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d358cea proferida nos autos.
Vistos etc.
Exceção de pré-executividade oposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS na forma das razões contidas na petição de id. 663e288.
Examinados, decido.
A exceção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo, quando o título executivo ou sua constituição apresentam vícios de ordem pública, tais como nulidade ou inexigibilidade.
Não é esta a hipótese que se apresenta no presente feito.
Na verdade, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada em substituição ao instituo legal dos embargos à execução, como defesa de bens objeto de contrição judicial, prevista no art. 884 da CLT.
Ademais, o excipiente foi devidamente intimado para os fins do art. 884 da CLT, tendo decorrido o prazo.
Portanto, preclusa a oportunidade para interposição da presente exceção.
Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção oposta, julgando-a EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, advertindo a excipiente da cominação imediata de multa em caso de criação de novos embaraços à efetivação da execução, com amparo no art. 774, II, III e IV do CPC.
TRES RIOS/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE OLIVEIRA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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