TRT1 - 0100522-80.2022.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100522-80.2022.5.01.0561 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: THAIS DE CASTRO MOTA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: THAIS DE CASTRO MOTA, ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer de ambos os Recursos Ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
Ao Recurso Ordinário da Ré para (1) autorizar a dedução de eventuais benefícios previdenciários (B31 ou B91) recebidos pela Autora sobre as parcelas salariais devidas durante o afastamento; (2) autorizar a dedução das férias apenas na hipótese de eventual suspensão do contrato de trabalho durante o período aquisitivo por prazo maior que seis meses (art. 133, IV, da CLT); (3) excluir a condenação da Ré ao pagamento de complementação do benefício previdenciário; (4) condenar a Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, fixando-se, porém, a suspensão de exigibilidade da parcela.
Ao Recurso Ordinário da Reclamante (1) para condenar a Ré ao pagamento de pensão mensal no importe de 20% do último salário percebido pela obreira, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sendo devida até a data em que a Reclamante completar 79 anos, expectativa de vida da mulher brasileira de acordo com o site do IBGE (art. 141 e 492 do CPC), convertida a frequência mensal do pagamento da pensão para o pagamento de uma única parcela em montante total correspondente, a ser calculado em liquidação, com aplicação do redutor de 20% sobre o montante apurado, afastando-se, por conseguinte, a necessidade de garantia com constituição de capital; (2) majorar o montante indenizatório decorrente do assédio moral sofrido para R$25.000,00.
Tudo nos termos da fundamentação.
Mantido o valor arbitrado à condenação, por moderado. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DE CASTRO MOTA -
06/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE CASTRO MOTA
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04/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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04/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de THAIS DE CASTRO MOTA - CPF: *29.***.*88-11 e provido em parte
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20/06/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02/07/2025 SESSÃO PRESENCIAL - J. MONTEIRO ()
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13/05/2025 10:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/04/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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17/03/2025 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/03/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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