TRT1 - 0100199-66.2021.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 19:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/10/2024 17:12
Recebidos os autos para prosseguir
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16/09/2024 15:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2024
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22/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 12:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a785de2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):DEIVID CONCEIÇÃO DE ANDRADERecorrido(a)(s):SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. a755f15).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO / ESCALA 12X36.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 611-B, inciso XVII.- divergência jurisprudencial.- contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 4842.Registrou o Colegiado: "Assim, se a legislação permite a compensação de jornada via instrumento coletivo, o fato de o trabalho, em escala de revezamento de 12 x 36 horas resultar no labor, em semanas alternadas, de 48 horas e 36 horas, não implica no pagamento, como extras, das horas excedentes nas semanas em que o empregado trabalhou 48h, pois é da essência desse instituto a compensação das horas trabalhadas a mais com a diminuição da jornada em outros dias.
No mesmo sentido, é, ainda, a Súmula nº 444 do C.
TST.Portanto, se a carga horária mensal fixada na lei, in casu, é de 180 horas, e se o Reclamante, na escala de 12 X 36h, trabalhava 180 horas mensais, não vejo como considerar excessiva a jornada laborada, nem inválida a compensação prevista nas normas coletivas.Diversas categorias trabalham em regime de 12 X 36h sem que tal escala de revezamento importe em pagamento de horas extras.Destaque-se que, mesmo em se adotando entendimento diverso, não seriam devidas horas extras, mas, tão somente, o adicional de 50%, na forma do entendimento previsto na Súmula nº 85 do TST.Por fim, ressalte-se que, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigência a Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar o disposto no art. 611-A da CLT, segundo o qual a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando dispõem sobre a jornada de trabalho, desde que obedecidos os limites constitucionais, exatamente como ocorre neste caso concreto. " Ante as considerações feitas pela Turma julgadora, exsurge nítido que o julgado encontra-se em consonância com a tese adotada pelo E.
Pretório em relação à matéria, quando do julgamento do ARE nº 1121633 ("Tema 1046"), afigurando-se inviável a admissão do recurso.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado porque inservíveis, vez que provenientes de Turmas deste Regional, órgão prolator da decisão combatida, ou de Turmas do TST, hipóteses não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento da Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Já os excertos válidos transcritos, a seu turno, não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente a existência de norma coletiva com disposição diversa da lei e o atual entendimento do STF quanto ao tema.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/55110 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID CONCEICAO DE ANDRADE
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23/07/2024 08:24
Não admitido o Recurso de Revista de DEIVID CONCEICAO DE ANDRADE
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13/04/2024 20:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/03/2024 10:19
Encerrada a conclusão
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21/11/2023 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/11/2023 16:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/11/2023 12:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/11/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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08/11/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID CONCEICAO DE ANDRADE
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08/11/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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08/11/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DEIVID CONCEICAO DE ANDRADE
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23/10/2023 09:14
Conhecido o recurso de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-02 e provido em parte
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23/10/2023 09:14
Conhecido o recurso de DEIVID CONCEICAO DE ANDRADE - CPF: *28.***.*91-07 e não provido
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06/10/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2023
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04/10/2023 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:23
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
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18/09/2023 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 14:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/06/2023 10:29
Encerrada a conclusão
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15/05/2023 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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01/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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