TRT1 - 0100824-84.2019.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 23:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2024 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
06/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce94a4 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. JOSÉ ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recorrido(a)(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.2. JOSÉ ALEXANDRE GONÇALVES RAMOSRecurso de: JOSÉ ALEXANDRE GONÇALVES RAMOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 - Id. 3278a53; recurso interposto em 26/01/2024 - Id. a31745f).Regular a representação processual (Id. 003d89f ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / ComissõesRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / PrêmioAlegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457; artigo 462; artigo 464; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso II; artigo 396; artigo 400; Lei nº 3207/1957, artigo 2º.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 - Id. 3278a53; recurso interposto em 30/01/2024 - Id. a320577).Regular a representação processual (Id. 1db0518, de30450 ).Satisfeito o preparo (Id. b17ea10, 010e510, eb6e440, 28c4d86).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Horas Extras / DivisorAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 235.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Lei nº 13105/2015, artigo 10º; artigo 927, inciso I.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência vinculada do STF.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaVerifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.jltv/1783/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE GONCALVES RAMOS
-
23/07/2024 08:24
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/07/2024 08:24
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE ALEXANDRE GONCALVES RAMOS
-
17/07/2024 02:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
17/07/2024 02:35
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/04/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 19:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
11/04/2024 15:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/04/2024 10:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
22/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE GONCALVES RAMOS
-
21/03/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/03/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE GONCALVES RAMOS
-
21/03/2024 10:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/04/2024 10:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
20/03/2024 13:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/03/2024 13:12
Encerrada a conclusão
-
01/02/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
01/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/01/2024 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
18/12/2023 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE GONCALVES RAMOS
-
04/12/2023 19:36
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE GONCALVES RAMOS - CPF: *81.***.*70-60 e provido em parte
-
04/12/2023 19:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
-
27/11/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 01:48
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
-
23/10/2023 17:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
04/10/2023 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
03/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
-
30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
-
29/09/2023 22:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 22:37
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
15/09/2023 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2023 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
12/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100371-41.2022.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 09:20
Processo nº 0100776-84.2024.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano Jose Baratto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 15:57
Processo nº 0100776-84.2024.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Kurt de Oliveira Hatschek
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 09:51
Processo nº 0100247-75.2022.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Espirito Santo Dantas da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2022 11:29
Processo nº 0100824-84.2019.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denis Sarak
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2019 17:57