TRT1 - 0100392-78.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE JESUS em 11/06/2025
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11/06/2025 17:24
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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30/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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29/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2ea02 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE JESUS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO Os processos que envolvem a categoria profissional da parte autora (gari) e tratam de diferenças salariais alegadamente decorrentes do descumprimento, pela ré, da revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários implantado pela COMLURB, bem como de cláusulas normativas correlatas, foram suspensos por decisão proferida pelo Plenário desta Corte na sessão de 10 de abril de 2025.
A suspensão foi determinada em razão do tema abordado no IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, abrangendo tanto ações que tratam integralmente quanto parcialmente dessa matéria.
A respeito, transcrevo a descrição sumária do Tema 29: "A percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a "categoria de gari".
Eis o que consta do v. acórdão do Tribunal Pleno: "Isto posto, ACORDAM OS Desembargadores componentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos presentes autos , sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)"; PROMOVER a afetação do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia, bem como daqueles listados na certidão de Id f62b4cd; e , DETERMINAR, com Documento assinado eletronicamente por JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE, em 28/04/2025, às 12:51:02 - 180e754 fundamento os artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região." Em razão da decisão que determinou a suspensão, os presentes autos deverão permanecer sobrestados até que haja nova deliberação sobre o mérito do IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, ou até que eventual decisão revogue tal suspensão. Assim que uma dessas hipóteses ocorrer, o processo deverá ser imediatamente remetido à conclusão para nova apreciação, independentemente do conteúdo da decisão proferida.
Dê-se ciência às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE JESUS -
28/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE JESUS
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28/05/2025 17:07
Proferida decisão
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28/05/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/05/2025
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15/05/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fc9344 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: DES. JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DE JESUS RECORRIDA: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO 1.
Os processos que envolvem a categoria profissional do autor (gari) e tratam de diferenças salariais alegadamente decorrentes do descumprimento, pela ré, da revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como de cláusulas normativas correlatas, foram suspensos por decisão do Tribunal Pleno desta Corte na sessão de 10 de abril de 2025. A suspensão foi determinada em razão do tema abordado no IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, abrangendo tanto ações que tratam integralmente quanto parcialmente dessa matéria. 2.
A respeito, transcrevo a descrição sumária do Tema 29: "A percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari." 3.
Eis o que consta do v. acórdão do Tribunal Pleno: "Isto posto, ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos presentes autos, sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)"; PROMOVER a afetação do processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia, bem como daqueles listados na certidão de Id f62b4cd; e DETERMINAR, com fundamento os artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região." 4.
Em razão da decisão que determinou a suspensão, os presentes autos deverão permanecer sobrestados até que haja nova deliberação sobre o mérito do IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, ou até que eventual decisão revogue tal suspensão. 5. Assim que uma dessas hipóteses ocorrer, o processo deverá ser imediatamente remetido à conclusão para nova apreciação, independentemente do conteúdo da decisão proferida. 6. Dê-se ciência as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE JESUS -
13/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE JESUS
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13/05/2025 16:27
Proferida decisão
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13/05/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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13/05/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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