TRT1 - 0100533-78.2022.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/08/2024 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
29/07/2024 12:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95dcf81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o imediato mandado de reintegração, ante os termos da sentença embargada.Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
15/07/2024 10:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
-
12/07/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 09/07/2024
-
04/07/2024 20:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aed459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido acolher o protesto judicial, interrompendo a prescrição bienal e quinquenal, a partir do ajuizamento da ação 0100274-83.2022.5.01.0248, quanto à verba “APABINHA”, pronunciar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças de anuênios/gratificação por tempo de serviço e a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 19/11/2015, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar BANCO BRADESCO S.A., a pagar a LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s):a) salários do período de afastamento, observadas as vantagens e reajustes legais e convencionais (caso demonstrados nos autos), acrescidos dos valores relativos às férias com 1/3, décimo terceiro salário e fundo de garantia;b) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);c) horas extras, acrescidas de 50%, com repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia;d) diferenças salariais por equiparação salarial de 01/05/2018 até a dispensa, nos termos delimitados pela petição inicial, com repercussões em PLR, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS;e) prêmio “APABINHA”.Determino a imediata reintegração do autor no emprego e imediato restabelecimento do plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado.O reclamado deverá demonstrar o cumprimento da determinação de reintegração e restabelecimento no plano de saúde, no prazo de 5 dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00.O reclamado deverá retificar a CTPS digital do reclamante para tornar sem efeito a anotação da data de baixa, sem qualquer referência a esta decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante.
Na omissão, fá-lo-á a Secretaria da Vara, consoante previsão legal do art. 39, § 1° da CLT.
Deverá, ainda, comunicar ao INSS da reintegração do reclamante ao emprego.Honorários periciais fixados no importe de R$ 4.000,00 (ID. 3421844 - 0100762-09.2020.5.01.0248), a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT).Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada. Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.Custas, pela reclamada, de R$ 4.000,00 sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.Intimem-se as partes.A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/06/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
25/06/2024 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
25/06/2024 18:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
25/06/2024 18:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
25/06/2024 18:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BANCO BRADESCO S.A.
-
19/06/2024 21:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/05/2024 21:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2024 12:23
Audiência de instrução realizada (09/05/2024 11:34 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 30/04/2024
-
23/04/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/04/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
19/04/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/04/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
19/04/2024 14:32
Audiência de instrução designada (09/05/2024 11:34 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/04/2024 14:32
Audiência de instrução cancelada (12/06/2024 12:14 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 15/12/2023
-
12/12/2023 13:19
Audiência de instrução designada (12/06/2024 12:14 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/12/2023 09:26
Audiência de instrução realizada (11/12/2023 12:04 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/12/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
06/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:07
Audiência de instrução designada (11/12/2023 12:04 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
06/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/11/2023 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
30/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 26/10/2023
-
26/09/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
21/08/2023 14:28
Audiência de instrução realizada (21/08/2023 13:04 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/07/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 08:44
Audiência de instrução designada (21/08/2023 13:04 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/07/2023 11:46
Audiência de instrução realizada (17/07/2023 09:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/04/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/04/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
17/04/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/04/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
17/04/2023 08:13
Audiência de instrução designada (17/07/2023 09:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/04/2023 08:11
Audiência de instrução cancelada (08/11/2023 11:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 14/03/2023
-
07/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/03/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
06/03/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/03/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
06/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
02/03/2023 13:37
Audiência de instrução designada (08/11/2023 11:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
23/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor_defesa, documentos, provas e audiência.)
-
31/08/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
30/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
24/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022
-
23/08/2022 15:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação_Bradesco)
-
23/08/2022 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração de Impugnação e retirada dos Autos Id. b64e352)
-
16/08/2022 18:47
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Laudo Médico Pericial)
-
04/08/2022 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
27/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/07/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN
-
25/07/2022 23:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
22/07/2022 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
22/07/2022 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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