TRT1 - 0100378-20.2018.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/09/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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27/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/08/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 25/08/2025
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19/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR em 18/08/2025
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07/08/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:30
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:21
Expedido(a) edital a(o) JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR
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06/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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28/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/07/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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23/07/2025 22:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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23/07/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 21/07/2025
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04/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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03/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/07/2025 18:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 12:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 17:46
Expedido(a) mandado a(o) JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR
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12/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 08/05/2025
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100378-20.2018.5.01.0247 : JESSICA SILVA DA CRUZ : J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JESSICA SILVA DA CRUZ Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de ID. 0b31c52 e prazo de 10 dias para indicar meios ao prosseguimento da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
GISELE MORANDI XAVIER DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SILVA DA CRUZ -
14/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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07/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 988325d proferida nos autos.
Vistos.
Reconsidero a sentença ID 4b9c687.
Portanto, seja suspenso/sobrestado o presente feito (código 12.259 Pje)., observando-se o fluxo próprio do PJe para a hipótese de suspensão pela prescrição intercorrente, aguardando-se pelo decurso do prazo de 2 anos, na forma do Art.11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SILVA DA CRUZ -
02/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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02/04/2025 10:03
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de JESSICA SILVA DA CRUZ
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02/04/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/04/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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31/03/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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31/03/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/03/2025 02:47
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 25/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f89087 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência da certidão retro, devendo promover o andamento do feito, indicando meios executivos que possam agregar, de fato, efetividade para a presente execução e adequados à realidade dos autos, no prazo de 10 dias.
Ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SILVA DA CRUZ -
07/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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07/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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27/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR em 26/11/2024
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2024
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 14:08
Expedido(a) edital a(o) JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR
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13/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/11/2024 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/10/2024 09:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/10/2024 16:51
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR em 16/09/2024
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20/08/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 19/08/2024
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09/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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08/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 08/07/2024
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26/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b41cf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Ante a manifestação de vontade da parte autora, instaurado o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME (CNPJ 21.***.***/0001-12) , requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial de JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR (CPF *11.***.*77-82) integrante do quadro social.Citado, permaneceu inerte. É o relatório.
Decide-se.Em síntese, requer a parte suscitante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos suscitados, por aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.A qualidade de integrante(s) do quadro social da empresa fora comprovada pela consulta ao QSA (ou JUCERJA #id:b16c8d4.Aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito."Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 1° (Vetado).§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais.Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante:"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd" (...) a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo.
Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária.
Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente.
Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios.
Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. (…) No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. (...) Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa XXX., para declarar a responsabilidade patrimonial de , na forma da fundamentação acima.Intimem-se a parte autora e o(s) suscitado(s) para ciência, sendo este(s) por xxx.Havendo retorno negativo de intimação(ões) realizada(s) por e-carta, determina-se desde já a reiteração por edital. Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: retifique-se a autuação, alterando-se a condição dos suscitados de Terceiro(s) Interessado(s) para Reclamado(s);seja providenciada a notificação dos executados ao pagamento, na forma do art. 523 do CPC, ou do art. 880 da CLT, conforme o caso;negativa a diligência, sejam incluído(s) no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte exequente, por seu patrono, para promover o andamento da execução, indicando meios executivos diversos dos já adotados, em 10 dias.É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC, se for do interesse das partes. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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24/06/2024 15:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JESSICA SILVA DA CRUZ
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20/06/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR em 18/06/2024
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08/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR
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20/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/04/2024 12:45
Registrada a inclusão de dados de J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME em 11/03/2024
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07/03/2024 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2024
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07/03/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 13:58
Expedido(a) edital a(o) J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME
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17/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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31/01/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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29/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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26/01/2024 17:36
Iniciada a execução
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23/01/2024 05:03
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 22/01/2024
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13/12/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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12/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/12/2023 14:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/10/2023 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/10/2023 14:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR
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15/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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10/10/2023 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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05/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 05/09/2023
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15/08/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
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14/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/06/2023 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/05/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2023 13:01
Expedido(a) mandado a(o) J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME
-
28/04/2023 11:56
Homologada a liquidação
-
27/04/2023 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
09/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME em 08/02/2023
-
17/12/2022 03:06
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2022
-
17/12/2022 03:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 20:34
Expedido(a) edital a(o) J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME
-
10/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
17/11/2022 16:32
Desarquivados os autos
-
11/03/2022 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
09/07/2020 11:43
Arquivados os autos provisoriamente
-
08/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 30/06/2020
-
16/06/2020 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SILVA DA CRUZ
-
15/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/11/2019 14:58
Iniciada a liquidação
-
08/10/2019 13:20
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
08/10/2019 00:52
Decorrido o prazo de JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR em 01/10/2019 23:59:59
-
23/09/2019 17:46
Expedido(a) alvará a(o) destinatário/null
-
22/09/2019 09:54
Decorrido o prazo de JERONIMO PINHEIRO BORGES JUNIOR em 04/09/2019
-
13/09/2019 11:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2019 11:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2019 11:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/08/2019 11:29
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
19/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:10
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/08/2019 17:08
Transitado em julgado em 09/08/2019
-
29/06/2019 18:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/06/2019 00:16
Decorrido o prazo de J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME em 28/06/2019 23:59:59
-
13/06/2019 01:29
Publicado(a) o(a) Edital em 13/06/2019
-
13/06/2019 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 11:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2019 11:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/06/2019 11:45
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
16/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de J P NITEROI PNEUS EIRELI - ME em 15/05/2019 23:59:59
-
16/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 15/05/2019 23:59:59
-
03/05/2019 01:44
Publicado(a) o(a) Sentença em 03/05/2019
-
03/05/2019 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 01:44
Publicado(a) o(a) Sentença em 03/05/2019
-
03/05/2019 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
29/04/2019 18:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a JESSICA SILVA DA CRUZ
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29/04/2019 18:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de JESSICA SILVA DA CRUZ
-
07/03/2019 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/02/2019 16:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2019 14:30 - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/01/2019 10:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2018 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2018 12:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/11/2018 12:21
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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27/11/2018 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/02/2019 14:30:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/11/2018 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/11/2018 15:40 - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/10/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 11:59
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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17/10/2018 20:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2018 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2018 10:33
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/09/2018 10:33
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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15/09/2018 00:33
Decorrido o prazo de JESSICA SILVA DA CRUZ em 14/09/2018 23:59:59
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13/09/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 09:15
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/09/2018 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2018 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2018
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30/08/2018 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:18
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2018 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/08/2018 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/08/2018 08:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/08/2018 08:32
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
17/08/2018 08:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/11/2018 14:40 - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/08/2018 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/08/2018 11:10 - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/05/2018 07:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/08/2018 11:10 - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/05/2018 07:10
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (27/08/2018 14:20 - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/05/2018 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/08/2018 14:20 - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/05/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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