TRT1 - 0100451-53.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 02/09/2025
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08/08/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
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07/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/08/2025 22:09
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/07/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 20:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 17:58
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA
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26/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 30/04/2025
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01/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db35c7 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$32.134,86 Honorários a Alex Pereira Chagas: R$3.391,84 INSS: R$9.369,76 Custas: R$897,93 Total: R$45.794,39 Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o IDPJ que incluiu os sócios PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR e PATRICIA DE MENDONÇA TRINDADE BRAGA no polo passivo da execução, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD/DOI e ARISP, tendo sido identificada a existência de um veículo em nome da sócia PATRICIA DE MENDONÇA TRINDADE BRAGA (ID. cd3b2b6), sobre o qual foi lançada restrição de licenciamento, bem como a existência de dois imóveis em São Pedro da Aldeia/RJ, em nome do sócio PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR, sobre os quais constam averbações de indisponibilidade decorrentes de outros processos trabalhistas.
Registre-se que o sistema RENAJUD indica que o veículo YAMAHA/XJ6 N, Ano/Modelo 2011/2012, placa KOQ5A84/RJ, de propriedade da executada PATRICIA DE MENDONÇA TRINDADE BRAGA, está localizado no endereço Rua Vasco Alves, nº 41, Aptº 301, Centro, Duque de Caxias/RJ, CEP 25.075-290 (ID. cd3b2b6).
Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça, já houve tentativa de citação neste mesmo endereço, sem êxito, após três diligências em dias e horários diferentes, não tendo sido atendido o interfone.
Quanto à manifestação do exequente, de ID. e963811, cumpre salientar que, para a realização eficiente dos atos de constrição sobre imóveis e para assegurar a economia processual e a eficácia da execução, é indispensável que sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) fornecimento do ID e das folhas do imóvel visado para penhora; (ii) indicação do número da matrícula do bem, bem como a identificação do cartório de Registro de Imóveis responsável por sua jurisdição; (iii) especificação do endereço COMPLETO do imóvel, incluindo o CEP e a natureza do bem, seja vaga de garagem, terreno/lote, apartamento ou casa; (iv) identificação do(s) sócio(s) executado(s) proprietário(s) do bem.
Além disso, o exequente deverá informar se há coproprietários do imóvel a ser penhorado, qualificando-os; se há credores hipotecários e/ou fiduciários, também qualificando-os; se é necessário expedir ofícios para verificar débitos condominiais, indicando, se pertinente, o endereço da administradora; e se há penhoras registradas na matrícula do imóvel, listando-as para evitar a prática de atos inúteis.
Salienta-se ao exequente que, embora a presença de gravames na matrícula do imóvel não impeça a penhora, ela pode dificultar a alienação e diminuir a vantagem do exequente em eventual concurso de credores, devendo ser respeitada a ordem de prelação das penhoras, conforme estipulado no art. 797 do CPC.
Vindo a manifestação do autor, voltem conclusos.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS -
31/03/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
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31/03/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 17/02/2025
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08/02/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
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20/09/2024 09:27
Registrada a inclusão de dados de PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/09/2024 09:27
Registrada a inclusão de dados de PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR em 06/08/2024
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07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA em 06/08/2024
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27/07/2024 03:11
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 26/07/2024
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25/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100451-53.2020.5.01.0204 RECLAMANTE: RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS RECLAMADO: MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA DESTINATÁRIO(S):MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA O/A MM.
Juiz(a) VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 19a01c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução os sócios PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR e PATRICIA DE MENDONÇA TRINDADE BRAGA, indicados na 1ª alteração do contrato social (Id 56ad065).Observa-se que foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, não sendo possível a penhora e avaliação de bens, eis que a Reclamada encerrou suas atividades, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios Suscitados foram citados por edital, não apresentando contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.Tal exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR e PATRICIA DE MENDONÇA TRINDADE BRAGA, declarando-os responsáveis pela execução.Intimem-se as partes e os Suscitado(s).Decorrido o prazo, incluam-se no polo passivo da ação PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR - CPF *30.***.*74-30 e PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA - CPF *29.***.*49-36 , ambos com endereço não sabido.Intimem-se as partes e os Suscitados.1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de:Líquido ao reclamante: R$32.134,86Honorários a Alex Pereira Chagas: R$3.391,84INSS: R$9.369,76Custas: R$897,93Total: R$45.794,39.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUEJuíza do Trabalho SubstitutaE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de julho de 2024.RAQUEL SEHN RAS SHAMUNIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:23
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA
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24/07/2024 11:23
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR
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24/07/2024 11:23
Expedido(a) edital a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
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16/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
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15/07/2024 15:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR
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15/07/2024 15:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA
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15/07/2024 08:30
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/07/2024 08:30
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR em 03/05/2024
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01/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 30/04/2024
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26/04/2024 21:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/04/2024 14:37
Registrada a inclusão de dados de MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2024
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09/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2024
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09/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/04/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/04/2024 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/04/2024 19:40
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA
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06/04/2024 19:40
Expedido(a) edital a(o) PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR
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06/04/2024 19:40
Expedido(a) mandado a(o) PATRICIA DE MENDONCA TRINDADE BRAGA
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06/04/2024 19:40
Expedido(a) mandado a(o) PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR
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06/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 13:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
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20/03/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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17/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
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26/01/2024 00:14
Decorrido o prazo de MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA em 25/01/2024
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01/12/2023 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 01/12/2023
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01/12/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:41
Expedido(a) edital a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
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29/11/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/11/2023 09:25
Iniciada a execução
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29/11/2023 09:25
Transitado em julgado em 26/10/2023
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28/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA em 27/10/2023
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27/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 26/10/2023
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17/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 17/10/2023
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17/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:14
Expedido(a) edital a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
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12/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
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11/10/2023 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 897,93
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11/10/2023 09:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
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25/07/2023 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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25/07/2023 13:43
Audiência una realizada (25/07/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA em 12/05/2023
-
05/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:57
Expedido(a) edital a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
-
26/04/2023 19:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2023 18:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 24/04/2023
-
14/04/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/04/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
-
13/04/2023 09:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA JUNIOR
-
13/04/2023 09:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
-
12/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:18
Audiência una designada (25/07/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/04/2023 15:17
Audiência una cancelada (19/04/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/04/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/04/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2022 00:33
Decorrido o prazo de MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA em 11/07/2022
-
01/07/2022 13:31
Expedido(a) notificação a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
-
30/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 29/06/2022
-
22/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
-
21/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/06/2022 12:10
Audiência una designada (19/04/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 02/05/2022
-
05/04/2022 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
02/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
-
31/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
29/03/2022 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
23/03/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
-
22/03/2022 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2022 09:57
Expedido(a) mandado a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
-
05/03/2022 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 04/03/2022
-
26/02/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
-
25/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
17/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 16/02/2022
-
24/01/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
-
14/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
13/12/2021 20:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 08/07/2021
-
03/07/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
-
03/07/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 00:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
-
02/07/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
23/06/2021 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
28/08/2020 18:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2020 16:29
Expedido(a) mandado a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
-
27/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
04/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA em 03/08/2020
-
09/07/2020 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MEGALIMPE SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
-
17/06/2020 00:44
Decorrido o prazo de RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS em 16/06/2020
-
14/06/2020 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
14/06/2020 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/06/2020 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO AMAZONY DOS SANTOS
-
09/06/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/06/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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