TRT1 - 0100151-34.2020.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/10/2024 18:36
Recebidos os autos para prosseguir
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23/07/2024 11:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEVERINO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 22/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEVERINO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/07/2024
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22/07/2024 21:48
Juntada a petição de Contraminuta
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10/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DE OLIVEIRA ALMEIDA
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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09/07/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DE OLIVEIRA ALMEIDA
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09/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2024 11:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d008f62 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. SEVERINO DE OLIVEIRA ALMEIDA2. CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2024 - Id. 04c0075; recurso interposto em 08/05/2024 - Id. 2003810).Regular a representação processual (Id. cf0be16).Satisfeito o preparo. Custas recolhidas (Id. 6a3ac2e, 99353a8 e 611ee54).
Isenta do depósito recursal, conforme art. 899, § 10 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.DESCONTOS FISCAIS.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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15/05/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 08:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 14/05/2024
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15/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEVERINO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/05/2024
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08/05/2024 08:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2024 08:50
Conhecido o recurso de SEVERINO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *12.***.*10-30 e provido em parte
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25/04/2024 08:50
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-76 e não provido
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25/04/2024 08:50
Conhecido o recurso de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
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25/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2024
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25/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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24/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO DE OLIVEIRA ALMEIDA
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27/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 08:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 08:51
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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11/03/2024 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2023 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/08/2023 09:40
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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18/08/2023 17:23
Declarado o impedimento ou a suspeição
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16/08/2023 10:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/08/2023 10:51
Encerrada a conclusão
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16/08/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ESTATUTO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
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