TRT1 - 0100215-44.2021.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/09/2025
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19/09/2025 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA LIMA
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA LIMA
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/09/2025 09:15
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: c0adb40) para Manifestação
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2025
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05/09/2025 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 18:43
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2025 14:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/09/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 11:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6438091 proferida nos autos.
ROT 0100215-44.2021.5.01.0050 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ROBERTO FERREIRA LIMA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RICARDO LOPES GODOY (SP321781) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RJ214713) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RICARDO LOPES GODOY (SP321781) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RJ214713) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO FERREIRA LIMA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: ROBERTO FERREIRA LIMA Rito ordinário.
Valor da condenação: R$ 50.000,00.
Registre-se que, conforme decisão de ID c83b1ae, o Relator entendeu que: "A teor do despacho de Id efaaa01, há aparente "descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia 5ª Turma e as teses fixadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho ( ), em sede de recurso de revista repetitivo." Analiso.
Transcrevo o teor dos temas citados: Tema 57 - As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação. Nada restou provado nos autos.
Tema 65 - A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Nada restou provados nos autos.
Dito isto, mantenho a decisão." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 48c7f8e; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 62bc692).
Representação processual regular (Id 1a0a1d5).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 24 do TRT 18. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso X do artigo 7º; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 457, 462 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 3, 4 e 7 da Lei nº 3207/1957; Lei nº 8923/1994. - divergência jurisprudencial.
Aduz o recorrente que "medida que se impõe é pela reforma do r. julgado, para que sejam deferidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca" e "pela reforma do v. acórdão para que sejam deferidas as diferenças de comissões decorrentes dos juros e demais encargos financeiros nas vendas a prazo, bem como seus reflexos, na forma pleiteada na exordial". Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , no Precedente Normativo 97 do TST.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariando entendimentos do TST.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Especificamente em relação aos descontos referentes aos juros/parcelamento, os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
Nego seguimento, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos "ARTIGOS 8º E 10º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948; O ARTIGO 8º E 29 O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DE 1969 E O ARTIGO 14 (ITEM 1) DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PISDCP), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 340. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema referente aos honorários sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id df3eb55; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id cd5fa58).
Representação processual regular (Id 1a6a758).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 37f0bb2,d492596: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto a gratuidade de justiça, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema imitação ao valor da causa.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms13839) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FERREIRA LIMA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA LIMA
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24/08/2025 21:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/08/2025 21:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de ROBERTO FERREIRA LIMA
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21/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 15:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/07/2025 14:48
Proferida decisão
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20/07/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/07/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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20/07/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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20/07/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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20/07/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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16/07/2025 10:29
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 09:25
Convertido o julgamento em diligência
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15/07/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/07/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 11:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 11:00
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
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07/05/2025 15:49
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
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07/05/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 09:01
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 08:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:11
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 12:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA LIMA
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14/11/2024 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO FERREIRA LIMA - CPF: *23.***.*18-85
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30/10/2024 15:16
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
-
29/10/2024 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
21/10/2024 16:05
Juntada a petição de Impugnação
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) despacho em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100215-44.2021.5.01.0050 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ROBERTO FERREIRA LIMA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: ROBERTO FERREIRA LIMA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Ter ciência da Decisão de Id. 9fd398c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ROSANGELA CARVALHO DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/10/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/10/2024 15:19
Proferida decisão
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10/10/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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10/10/2024 11:34
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/10/2024
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02/10/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 12:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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25/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA LIMA
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
15/08/2024 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/08/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) despacho em 07/08/2024
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06/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA LIMA
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03/08/2024 15:23
Proferida decisão
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02/08/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/08/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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01/08/2024 12:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/07/2024 21:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100215-44.2021.5.01.0050 5ª TurmaGabinete 25Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSRECORRENTE: ROBERTO FERREIRA LIMA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: ROBERTO FERREIRA LIMA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:b2b816f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação pecuniária a teor do § 4º do artigo 791-A da CLT e reduzir a condenação para o percentual de 5% sobre o valor apurado em liquidação de sentença; e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para determinar que nas horas relativas aos intervalos incida o adicional de 100% (cem por cento), somente em feriados, a teor das normas coletivas adunadas aos autos.
Tudo nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no §2º do art. 1026 do CPC.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso do autor sob fundamento de que o trabalhador foi admitido em 2018 (portanto após a Reforma Trabalhista), de modo que a pausa alimentar concedida parcialmente gerará direito ao pagamento da diferença acrescida de 50%, com natureza indenizatória.
Não se trata de hora extra, daí porque não se aplica a norma coletiva que prevê adicional de 100% PARA AS HORAS EXTRAS - o que não é a hipótese.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.CLAUDIA MIRANDA DE BRITOSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/07/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO FERREIRA LIMA
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22/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de ROBERTO FERREIRA LIMA - CPF: *23.***.*18-85 e provido em parte
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22/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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18/06/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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27/05/2024 14:39
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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29/04/2024 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 20:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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15/04/2024 14:38
Proferida decisão
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15/04/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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15/04/2024 09:43
Encerrada a conclusão
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08/04/2024 17:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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04/03/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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