TRT1 - 0100410-02.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 16/07/2025
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daaa683 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Recorrido(a)(s): RODRIGO TEODORO RAMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a4d6cfa ).
Satisfeito o preparo (Id. 151745f , caf2896).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de cálculo Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 132, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º, §2º; artigo 58, §2º; artigo 59-B, §único; artigo 611-A; artigo 611-A, §1º; artigo 611-B; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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11/02/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 21:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO TEODORO RAMOS em 06/02/2025
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06/02/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/01/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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21/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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21/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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21/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100410-02.2023.5.01.0004 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., RODRIGO TEODORO RAMOS RECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., RODRIGO TEODORO RAMOS DESTINATÁRIO(S): TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:98ba8b7): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao do autor para acrescer à condenação horas extras em razão do tempo à disposição do empregador, além dos reflexos nas demais parcelas e, ao da reclamada, para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre valor apurado na liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais.
Mantido o valor arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
20/01/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO TEODORO RAMOS
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20/01/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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17/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de RODRIGO TEODORO RAMOS - CPF: *31.***.*75-63 e provido em parte
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17/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-69 e provido em parte
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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15/11/2024 07:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100410-02.2023.5.01.0004 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
24/07/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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