TRT1 - 0010322-04.2015.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 09:58
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0010272-75.2015.5.01.0551)
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE em 02/05/2025
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03/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 02/05/2025
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29/04/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
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16/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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16/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DA SILVA RIBEIRO
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16/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/03/2025 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM em 14/03/2025
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28/01/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2025 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 00:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/11/2024 23:31
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR - SEPM
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de KELLY DA SILVA RIBEIRO em 10/10/2024
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10/10/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ee3d6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
O executado MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE apresentou a manifestação de Id e2edd03, em que afirma que teve seu salário integralmente bloqueado, via SISBAJUD.
Argumenta que não tem condições de suportar mais uma penhora em sua renda, uma vez que já está com 50% do seu salário penhorado.
A fim de comprovar suas alegações, apresentou o contracheque de Id 782bb6d; o extrato bancário de Id 6fda942, e a decisão de Id 0535138 proferida no bojo do processo nº 0011460-61.2015.5.01.0080, em trâmite perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Passo à análise. A princípio, é necessário ressaltar que o presente processo está em fase de execução há cinco anos, sem que, até o momento, tenham sido encontrados bens em nome da devedora principal e dos sócios, e sem que estes tenham manifestado interesse em compor com o autor visando ao pagamento da quantia a que foram condenados.
Conforme o disposto no artigo 833, § 2º do CPC, é possível a penhora do salário/aposentadoria para pagamento de débitos de natureza alimentícia, independente da origem, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, acolhido no artigo 1º, III , da CRFB.
Em consulta ao contracheque de Id 782bb6d, verifico que o referido executado é Tenente Coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro, recebendo, para tanto, o valor bruto mensal de R$ 28.191,80, do qual é descontado R$ 6.139,29 (30%) a título de pensão alimentícia, e R$ 4.092,86 referente à penhora de 20% determinada pelo Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Id 0535138).
O valor líquido recebido pelo executado é de R$ 10.064,43.
O extrato bancário de Id 6fda942 comprova que o executado recebeu o valor de R$ 10.064,43, em conta salário, na data de 02/08/2024, e, no mesmo dia, o valor em questão foi bloqueado, via SISBAJUD.
Vejamos: Saliento que a execução deve se pautar pela utilidade para o credor e o respeito ao mínimo existencial do devedor.
Nesse contexto, o valor histórico devido nos presentes autos é de R$ 12.100,43, ao passo que o salário líquido do executado é de R$ 10.064,43.
O crédito do exequente, por ser de natureza trabalhista, também possui natureza alimentar.
Assim, é legitima a relativização da impenhorabilidade a fim de preservar a subsistência do exequente trabalhista, especialmente diante do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado.
Apesar de o salário do executado MARCOS já estar 50% penhorado, o referido ainda percebe mensalmente R$ 10.064,43, valor esse bem acima da média salarial brasileira, de forma que mais uma penhora de 10% não é capaz de ferir suas garantias constitucionais. Portanto, preservando-se as garantias constitucionais, mantenho a penhora de 10% do valor bloqueado, via SISBAJUD, e determino a liberação ao executado de 90%.
Além disso, defiro a penhora mensal de 10% do salário do executado MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE (CPF *78.***.*44-26), até a integralização da presente execução.
Sendo assim, DETERMINO: 1- Efetue-se a transferência, para o presente feito, de 10% do valor bloqueado via SISBAJUD, liberando-se 90% para o executado. 2- Oficie-se SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por e-mail e por MANDADO, para que retenha, mensalmente, o valor de 10% do salário líquido do executado MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE (CPF *78.***.*44-26), até a integralização da presente execução no valor de R$ 12.100,43.
Os valores deverão ser depositados à disposição deste Juízo na ag. 3147 da Caixa Econômica Federal ou ag. 0469 do Banco do Brasil.
Confiro força de ofício ao presente despacho. 3- Intimem-se.
BARRA MANSA/RJ, 30 de setembro de 2024.
CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KELLY DA SILVA RIBEIRO -
30/09/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
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30/09/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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30/09/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DA SILVA RIBEIRO
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30/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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30/09/2024 19:32
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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19/08/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda5120 proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando o documento de Id c118ab9, DETERMINO:1- Efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias.2.
Bloqueado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884).
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, registrem-se as parcelas, e voltem conclusos para sentença de extinção da execução.3.
Negativo o SISBAJUD, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT e ative-se o CNIB. 4.
Caso seja encontrado imóvel, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. 5.
No silêncio da parte autora, sobreste-se na forma do artigo 11-A da CLT. 6.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios, na forma do Ato Conjunto nº 07/2024.7.
Com a certidão, venham conclusos. BARRA MANSA/RJ, 19 de julho de 2024.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DA SILVA RIBEIRO
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19/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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08/05/2024 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/05/2024 11:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/01/2024 14:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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23/01/2024 04:56
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 22/01/2024
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23/01/2024 04:56
Decorrido o prazo de KELLY DA SILVA RIBEIRO em 22/01/2024
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13/12/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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11/12/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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11/12/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DA SILVA RIBEIRO
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11/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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15/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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02/12/2022 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
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25/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DA SILVA RIBEIRO
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24/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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01/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO ANFIP DE ESTUDOS DA SEGURIDADE SOCIAL E TRIBUTARIO em 30/09/2022
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01/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO DA CIDADANIA em 30/09/2022
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02/08/2022 11:16
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) MINISTERIO DA CIDADANIA
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02/08/2022 11:16
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) FUNDACAO ANFIP DE ESTUDOS DA SEGURIDADE SOCIAL E TRIBUTARIO
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24/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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22/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de KELLY DA SILVA RIBEIRO em 21/03/2022
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18/03/2022 10:39
Juntada a petição de Manifestação (penhora)
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12/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
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12/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DA SILVA RIBEIRO
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25/10/2021 18:00
Registrada a inclusão de dados de LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/10/2021 18:00
Registrada a inclusão de dados de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE em 22/07/2021
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23/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE em 22/07/2021
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20/07/2021 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/07/2021 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2020 12:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2020 12:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2020 12:57
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
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06/05/2020 12:57
Expedido(a) mandado a(o) LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE
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18/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 17/03/2020
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18/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de KELLY DA SILVA RIBEIRO em 17/03/2020
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05/03/2020 09:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/03/2020
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05/03/2020 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE
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04/03/2020 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE
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04/03/2020 09:57
Proferida decisão
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03/03/2020 14:37
Proferida decisão
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09/02/2020 18:30
Conclusos os autos para decisão Geral a RACHEL FERREIRA CAZOTTI
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08/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS LEUNAM PEREIRA COSTA LEITE em 07/02/2020
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08/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de LEILA MANUELA PEREIRA COSTA LEITE em 07/02/2020
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17/12/2019 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2019 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/12/2019 17:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2019 17:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/12/2019 17:23
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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12/12/2019 17:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2019 17:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/12/2019 17:23
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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13/11/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2019
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13/11/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:28
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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06/11/2019 09:51
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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06/11/2019 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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27/10/2019 01:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2019
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27/10/2019 01:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2019 10:36
Registrada a inclusão de dados de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/09/2019 17:23
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 04/09/2019
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17/07/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 22/07/2019
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17/07/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2019 17:58
Iniciada a execução
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27/06/2019 21:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/05/2019 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2019 15:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/05/2019 15:07
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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30/03/2019 22:24
Audiência julgamento cancelada (21/01/2016 16:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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13/03/2019 16:21
Homologada a liquidação
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13/03/2019 12:13
Conclusos os autos para decisão Geral a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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13/03/2019 12:13
Encerrada a conclusão
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08/03/2019 15:56
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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08/02/2019 00:44
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 07/02/2019 23:59:59
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29/01/2019 01:00
Decorrido o prazo de KELLY DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2019 23:59:59
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28/01/2019 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (CALCULOS DA AUTORA)
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15/12/2018 01:36
Publicado(a) o(a) Despacho em 17/12/2018
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15/12/2018 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2018 01:36
Publicado(a) o(a) Despacho em 17/12/2018
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15/12/2018 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 17:36
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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26/11/2018 17:35
Iniciada a liquidação
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26/11/2018 17:34
Transitado em julgado em 21/08/2018
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12/11/2018 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
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21/11/2016 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2016 21:13
Encerrada a conclusão
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29/08/2016 21:13
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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17/05/2016 00:12
Decorrido o prazo de MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 16/05/2016 23:59:59
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06/05/2016 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2016
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06/05/2016 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2016 23:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KELLY DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*68-33 sem efeito suspensivo
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13/04/2016 16:19
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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21/01/2016 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 160.00
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21/01/2016 17:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a KELLY DA SILVA RIBEIRO
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21/01/2016 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de KELLY DA SILVA RIBEIRO
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18/11/2015 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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17/11/2015 14:04
Audiência julgamento designada (21/01/2016 16:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/11/2015 13:54
Audiência instrução realizada (17/11/2015 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/07/2015 16:40
Audiência instrução designada (17/11/2015 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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21/07/2015 17:43
Audiência inicial realizada (21/07/2015 14:55 - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/03/2015 16:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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12/03/2015 15:54
Publicado(a) o(a) Intimação em 12/03/2015
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12/03/2015 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2015 20:12
Concedida a Antecipação de tutela a KELLY DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*68-33
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09/03/2015 16:15
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
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03/03/2015 12:30
Audiência inicial designada (21/07/2015 14:55 - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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03/03/2015 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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