TRT1 - 0101099-57.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 31/07/2024
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17/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3e5e32 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLESRECORRIDO: MIGUEL HENRIQUE KAMHAJI Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho ADRIANA FREITAS DE AGUIAR, da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor da condenação. Por meio do apelo, a Reclamada requer o benefício da gratuidade de justiça.
Busca ainda o chamamento ao processo do Município do Rio de Janeiro e a exclusão da condenação ao pagamento do aviso prévio trabalhado. O Recurso é tempestivo, com a devida representação nos autos (fl. 29). Entretanto, não merece conhecimento em virtude da deserção. A Ré pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal, aduzindo ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos e equiparada às pessoas jurídicas de direito público. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que indeferiu o pleito em questão e concedeu prazo de cinco dias para que fosse efetuado o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo (fls. 423/428). Analiso. Ora, a Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pressupostos extrínsecos ao conhecimento do apelo.
Postulou na petição o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário (arts. 789 e 899 da CLT). Os pressupostos processuais são analisados à época da interposição do apelo, quando também deve estar comprovada a alegada condição de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu a parte. Ressalte-se que em 2º grau foi observado o teor do artigo 99, §7º do CPC, sendo oportunizado prazo à Recorrente para efetuar o pagamento.
No entanto, quedou-se inerte, deixando de efetuar o preparo recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça e não tendo a Recorrente efetuado o recolhimento do preparo no prazo do artigo 99, § 7º do CPC, afigura-se deserto o recurso ordinário interposto. Não conheço do recurso da Reclamada por deserto. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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16/07/2024 10:10
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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15/07/2024 21:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/07/2024 21:34
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 08/07/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 013c184 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLESRECORRIDO: MIGUEL HENRIQUE KAMHAJI Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho ADRIANA FREITAS DE AGUIAR, da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos. O Juízo a quo condenou o Recorrente ao pagamento de custas processuais no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. Sustenta o Reclamado ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e com vasta experiência em gestão hospitalar e assistência social.
Diz que atuou como Organização Social e que administrou o hospital em que laborou o Autor.
Informa que presta serviços de relevante interesse público e que não apresenta superávit em suas contas.
Se entende equiparada às pessoas jurídicas de direito público e, por isso, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, a isenção do preparo recursal. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. O Demandado interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando tão somente que em razão de se tratar de entidade filantrópica estaria isento do preparo recursal. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente:“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.(...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.(...)§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST:“Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(…)II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Contudo, digno de registro que, ao contrário do que afirma o Recorrente, não se qualifica como ente público, pelo que lhe é inaplicável o invocado artigo 789-B da CLT, tampouco como entidade filantrópica. O artigo 1º do Estatuto Social (fls. 38) dispõe sobre a natureza jurídica do Reclamado, pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação civil de interesse público, sem fins lucrativos. É importante registrar a diferença entre entidades ou associações sem fins lucrativos, que são instituições que atuam em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remuneradas por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas que sobrevive de doações e destina toda a renda a atendimentos gratuitos, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta e não remunera seus dirigentes. No caso, conforme apontam as demonstrações contábeis anexadas pelo Réu (fls. 326 e seguintes), operacionalizava e executava ações de serviços de saúde para as Unidades de Pronto Atendimento - UPAS 24 horas, por meio de contratos de gestão ou convênios firmados com Entes Públicos mediante remuneração pelos serviços contratados. Desse modo, parece evidente que o Réu aufere lucros, não podendo, com isso, se enquadrar no conceito de entidade filantrópica, tanto mais porque sequer apresentou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS). Ainda que assim não fosse, não estaria a parte dispensada de comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, e tanto mais porque os balancetes patrimoniais não são contemporâneos ao recurso apresentado (mas se referem aos anos de 2020 e 2021), não entendo comprovada a hipossuficiência financeira do Recorrente. Os balancetes e documentos contábeis para demonstração da precariedade da situação financeira devem ser atuais e acompanhados das respectivas declarações prestadas à Receita Federal, ônus do qual o Reclamado não se desincumbiu. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal (art. 899, § 9º da CLT) como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se o Réu, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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25/06/2024 12:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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25/06/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/06/2024 11:42
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 00:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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